Proibida terceirização na área de saúde pública em São Luís

A liminar é do juiz do Trabalho Luiz Cosmo da Silva Jr.

Imirante.com

Atualizada em 27/03/2022 às 14h57

SÃO LUÍS - O juiz Luiz Cosmo da Silva Júnior, titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, concedeu liminar em ação civil pública, na última quinta-feira (14), determinando a capital maranhense que não utilize mão-de-obra terceirizada para o exercício de atividade-fim ligada à saúde, quando tal serviço for executado em seus próprios órgãos e unidades, assim como evite nomear, admitir ou contratar serviço público na área de saúde, sem prévia aprovação em concurso público, ressalvados os casos permitidos por lei.

A ação civil pública (processo 1653/2004) foi ajuízada pelo Ministério Público do Trabalho contra o município de São Luís e a cooperativa de terapia intensiva do Maranhão (COOTIMA).

Na liminar, o juiz determina a extinção de todos os contratos de trabalho celebrados na área da saúde após a Constituição Federal de 1988, em desrespeito à regra vigente de prévia aprovação em concurso público, à exceção das ressalvas legais.

Determina também que as contratações de pessoal na área de saúde, por tempo determinado, obedeçam apenas à necessidade temporária de excepcional interesse público como determina a lei.

Luiz Cosmo concedeu, ainda, ao município de São Luís um prazo de 12 meses para a regularização dos contratos e estabeleceu multa diária de R$ 1.000 em relação a cada empregado mantido irregularmente. A multa é reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador(FAT). Ele também determinou que a cootima pare de fornecer, a terceiros, mão-de-obra subordinada.

Origem da Ação

A ação, assinada pela procuradora do Trabalho Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, teve como origem uma denúncia de ex-servidor que não recebeu seus direitos trabalhistas quando foi demitido.

Após a apuração da denúncia, com realização de ação fiscal pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e, posteriormente, por inquérito civil público, realizado pelo MPT, foi constatada a terceirização irregular do serviço público, além de contratação irregular de servidores, sem prévia aprovação em concurso público, contrariando o que determina o artigo 37 da Constituição Federal. Na ação, José Mariano do Vale, admitido sem concurso e que não teve a carteira de trabalho assinada, declarou que há cerca de 15 mil trabalhadores nesta mesma condição, isto é, contratados e sem carteira assinada.

De acordo com o relatório fiscal da DRT, anexado à ação civil pública, ficou configurada a terceirização irregular no serviço público na área da saúde, atividade fim do município, através de falsa cooperativa e de outras empresas, com o intuito de mascarar a relação de emprego entre o município e os trabalhadores.

Ainda de acordo com o relatório as irregularidades estariam na contratação de pessoal através da COOTIMA para os serviços de assistência médica, enfermagem e fisioterapia da Unidade Mista Itaqui-Bacanga e Hospital Clementino Moura (Socorrão II), uma vez que a terceirização ocorre nos serviços ligados à área fim dos hospitais, portanto, ligados à necessidade permanente do município.

Legislação

A procuradora do Trabalho Virgínia Saldanha buscou na legislação a fundamentação para a referida ação, como por exemplo, a lei que prevê que a terceirização de saúde no serviço público só pode ser feita de forma complementar, isto é, quando o poder público for insuficiente para atender a demanda dos serviços, devendo significar aumento da capacidade instalada. Só excepcionalmente, quando evidenciada a insuficiência das disponibilidades estatais, é permitida a participação das entidades privadas na prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para que, com sua capacidade instalada, complemente e amplie a atividade estatal. Nesses casos, a contratação deve priorizar as entidades sem fins lucrativos.

No entendimento da procuradora, a prestação de serviços não pode ser exercida por intermédio de cooperativas de mão-de-obra, uma vez que é vedada a essas sociedades a existência do vínculo trabalhista de seus cooperados, que deverão ser todos sócios.

Com as informações a Delegacia Regional do Trabalho - DRT-MA.

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