Em São João Batista

Justiça barra lei que permitia contratação de servidores sem concurso

Administração Pública estaria maculando o princípio do concurso público e, por consequência, a própria Constituição Federal.

Divulgação/MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h15
Município de São João Batista. (Arte: Imirante.com)

SÃO JOÃO BATISTA - A pedido do Ministério Público do Maranhão, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada em maio de 2017, o Poder Judiciário declarou inconstitucional incisos da Lei nº 01/2017, do município de São João Batista, que permitia a contratação de servidores públicos sem concurso público.

A decisão do pleno do Tribunal de Justiça, de 28 de novembro, foi publicada nesta quarta-feira, 5. A Adin, assinada pelo procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, questionou a contratação temporária de profissionais para atividades finalísticas da saúde; vigilância e conservação do patrimônio público; limpeza pública; serviços relacionados a programas, ajustes e convênios executados em parceria com os demais entes da federação.

A referida lei autorizava, ainda, admissão de servidores para suprir a necessidade da administração na pendência de conclusão de concurso público; substituição de servidores concursados que estejam afastados, em licença ou em exercício de cargo comissionado.

No entendimento do chefe do MP-MA, a natureza de temporariedade destes cargos não pode ser confundida com a natureza dos cargos efetivos, pois caso ocorra tal confusão, a Administração Pública estaria maculando o princípio do concurso público e, por consequência, a própria Constituição Federal. “Nota-se que as atividades neles descritas são de natureza permanente e continuada e não de natureza temporária, burlando, desta forma, a exigência constitucional do concurso público para o acesso ao serviço público”.

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Na Adin, Gonzaga enumera o entendimento Supremo Tribunal Federal, que assinala a contratação deve preencher algumas condições: previsão em lei, tempo determinado, necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional.

“O pressuposto ‘tempo determinado’ condiciona a vigência do contrato de trabalho a prazo certo e determinado, diferenciando-se da regra geral do vínculo existente entre os servidores públicos admitidos por meio de concurso público e a Administração Pública, na qual o prazo de validade é indeterminado. Já a ‘necessidade temporária de interesse público’ pode ser entendida como aquela que não é permanente, possui prazo certo para seu fim, é passageira. Por seu turno, o ‘interesse público excepcional’ pode ser compreendido como uma situação atípica, que necessite de contratação de pessoa por tempo determinado”, afirmou, na Adin, o procurador-geral de justiça.

A contratação temporária com o objetivo de suprir a falta de pessoal na área de saúde, magistério, assistência social ou até mesmo administrativa, em caráter de urgência se mostra claramente inconstitucional, tendo em vista que possuem caráter permanente, enquadrando-se em situação normal e não emergencial, não se destinando a hipóteses que poderiam justificar a excepcionalidade.

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