SÃO BENEDITO DO RIO PRETO - A contratação de bandas musicais sem processo administrativo para justificar a inexigibilidade de licitação, para apresentações no Carnaval de 2013, no município de São Benedito do Rio Preto, resultou em condenação das partes envolvidas, assim como na ordem de ressarcimento ao erário do valor correspondente ao contrato firmado, além das custas e honorários advocatícios. A decisão de primeira instância foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
A empresa contratada pelo Município para realização do Carnaval confirmou ter sido por meio de processo de inexigibilidade, porém informou não ter recebido pelo serviço prestado, não podendo se falar em restituição do valor contratado, em sua opinião.
Já o prefeito José Maurício Carneiro Fernandes alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a inexistência de atos lesivos ao patrimônio público e ausência de provas suficientes a ensejar ressarcimento, já que o procedimento adotado teria seguido rigorosamente as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e os princípios constitucionais aplicados à administração pública. As mesmas razões foram apresentadas pela defesa do Município.
E foram os apelos do prefeito e do Município os primeiros analisados pelo relator, desembargador José de Ribamar Castro. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o magistrado disse que, no caso, os apelantes, ao contestarem o feito, tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias para suas defesas e desconstruir os fatos alegados.
O relator destacou que o juiz de origem baseou-se nos elementos probatórios juntados aos autos, considerando-os suficientes para o seu convencimento, não havendo, desse modo, a exigência de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Citou casos semelhantes julgados pelo TJMA e concluiu que o julgamento antecipado em nada prejudicou o direito de defesa dos apelantes, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, Ribamar Castro lembrou que a regra para contratações com entes públicos, de acordo com a legislação, é que sejam precedidas de procedimento de licitação, para que possam ser garantidas a igualdade de competição entre os participantes e seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
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Explicou que, excepcionalmente, a Lei das Licitações admite a contratação direta, mediante a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Apontou, no caso específico, a possibilidade de inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Contudo, o relator observou que os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar que a empresa contratada fosse detentora da exclusividade de representação das bandas que se apresentaram durante o Carnaval de 2013, na cidade de São Benedito do Rio Preto, ou muito menos comprovar que as atrações artísticas fossem consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O desembargador ressaltou ser patente a ausência de exclusividade da empresa em relação às bandas, não restando dúvida de que não foi observada a exigência dos requisitos legais para a contratação mediante inexigibilidade de dispensa, considerando a contratação ilegal e o contrato celebrado nulo.
Quanto ao apelo da empresa M R D Duarte - ME, o relator verificou nos autos que, muito embora alegue nunca ter recebido nenhum pagamento pelos serviços prestados para realização do evento, não fez prova em seu favor.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator, declarando a nulidade do contrato administrativo e condenando os requeridos ao ressarcimento integral do valor pago pelo Município para a realização do Carnaval de 2013.
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