SANTA LUZIA DO PARAUÁ - Um beneficiário do programa estadual Viva Luz que teve a energia suspensa e recebeu cobrança indevida deverá ser indenizado em R$ 4 mil pela Companhia Energética do Maranhão (Cemar). Este foi o entendimento de uma sentença proferida pelo Judiciário em Santa Luzia do Paruá, assinada pelo juiz titular da comarca, Rodrigo Costa Nina, que também determinou a desconstituição de Termo de Confissão de Dívida assinado pelo cliente.
O autor ressaltou na ação que é titular da unidade consumidora de energia elétrica, da qual todas as faturas de consumo se adequavam ao Programa Estadual ‘Viva Luz’, motivo pelo qual eram emitidas com o selo ‘CONTA PAGA’, bem como com valor de cobrança nulo (zero). No entanto, informou que teve a suspensão de energia em seu imóvel decorrente de débito existente em todo o período subsidiado pelo referido programa e que, para reaver os serviços foi obrigado a assinar Termo de Confissão de Dívida. Ele pleiteou a desconstituição do débito com a consequente reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da suspensão indevida dos serviços da Cemar.
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De outro lado, a empresa alegou exercício regular de direito, pedindo a improcedência do pedido por ausência de ato ilícito e de demonstração de ser o cliente beneficiário do Programa Viva Luz. “Inicialmente, vê-se que o Programa ‘Viva Luz’ foi criado pelo Estado do Maranhão com o fim de conceder aos consumidores maranhenses residenciais monofásicos de baixo consumo a isenção do pagamento das contas de energia elétrica, para aqueles usuários com média de consumo até 50 Kwh”, explicou o juiz na sentença.
O citado programa visava à quitação integral dos valores relativos ao consumo de energia elétrica, tributos e Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para as unidades consumidoras enquadradas nos critérios do Programa (unidades residenciais monofásicas, com NIS - Número de Inscrição Social válido cadastrado, média móvel dos últimos 12 meses de até 50kWh e consumo máximo de 190kWh/mês).
O juiz entendeu que o consumidor que no período de vigência do programa ‘Viva Luz’ tenha recebido suas faturas de consumo com informação de CONTA PAGA pelo referido programa social do Estado do Maranhão não é responsável por eventual inadimplemento das faturas de consumo por parte do ente Estatal. “Observa-se que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação e, nesse contexto, vê-se que a empresa concessionária de energia elétrica lhe atribuiu como usuário de tarifa de baixa renda, sendo certo que a média de seu consumo se adequava aos limites do programa, atraindo a quitação das faturas por meio de subsídio do Estado do Maranhão”, ressaltou Nina.
Segundo a sentença, a empresa requerida agiu ilicitamente quando suspendeu o fornecimento de energia elétrica do beneficiário, diante do permissivo de quitação integral do consumo de usuários que se adequavam ao referido programa. “Indevida também a imposição de condição ao consumidor de assinatura de um termo de reconhecimento de dívida para proceder ao restabelecimento de energia elétrica de seu usuário, razão pela qual, entendo que a parte requerida deve ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente a esse título e moralmente pela interrupção indevidas dos serviços”, concluiu o magistrado na sentença.
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