PRESIDENTE SARNEY - O ex-prefeito João dos Santos de Mello Amorim, do município de Presidente Sarney, teve confirmada sua condenação por ato de improbidade administrativa, pela não execução de obra pública de recuperação da estrada que liga a sede do município ao povoado Cebolal do Porto. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro.
As penas fixadas pela Justiça de 1º grau e mantidas pelo órgão colegiado do TJMA foram: ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 200 mil; suspensão dos direitos políticos pelo período oito anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo período de cinco anos; e pagamento de multa civil no valor equivalente a 20 vezes a remuneração recebida no exercício financeiro do ano de 2008. A sentença ainda estabeleceu que a multa deverá ser revertida em favor da Prefeitura de Presidente Sarney.
O ex-gestor apelou ao TJMA, afirmando que conseguiu comprovar, por mais que tardiamente, todas as prestações de contas referente ao seu exercício como prefeito do município de Presidente Sarney.
O Ministério Publico do Estado (MP/MA), autor da ação, afirmou, em contrarrazões, que o apelante não apenas deixou de apresentar as contas do convênio celebrado com o Estado fora do prazo estabelecido. Informou haver uma série de irregularidades tipificadas como atos de improbidade administrativa, entre elas a não execução da obra objeto do convênio nº 1033428/2008, no valor de R$ 200 mil, mesmo após a realização de procedimento licitatório e repasse das verbas públicas para realização do serviço.
VOTO
Continua após a publicidade..
O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) verificou nos autos, conforme o que ele entendeu como bem explicitado pelo juízo de 1º grau, que, “enquanto o Representante do MPE juntou fotografias que dão conta da não execução da obra objeto do Convênio nº 1033428/2008, que seria a recuperação da estrada vicinal que liga a sede do Município de Presidente Sarney ao Povoado Cebolal do Porto, o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral” limitando o apelante, apenas, em alegar que não houve prejuízo ao erário, sem juntar qualquer prova que desse razão à sua afirmação.
Para o relator, não merecem guarida as alegações do réu da não existência de prejuízo ao erário, haja vista que qualquer gestor público, por menor que seja o seu âmbito de atuação, deve se pautar sempre pelos princípios norteadores da Administração Pública. Acrescentou que, além disso, não há mais espaço para condutas que, em qualquer medida, contribuam para o desperdício do erário.
O relator entendeu como caracterizada a prática dolosa dos atos de improbidade previstos no artigo 10, caput e incisos II, X e XI e artigo 11, caput e inciso II, tal como narrado pelo Ministério Público em sua inicial.
Jaime Ferreira de Araujo disse que, tendo em vista as circunstâncias em que foi praticado o ato de improbidade pelo apelante, sobretudo pela caracterização do dolo genérico do agente, voltado conscientemente contra os princípios que norteiam a Administração Pública, em atenção ao artigo 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, considerou adequada a aplicação das sanções estipuladas na sentença de primeira instância.
Os desembargadores Marcelino Everton e Marcelo Carvalho Silva também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral da Justiça.
Saiba Mais
- Ex-prefeita e mais seis pessoas são alvo de ação por ato de improbidade
- Senado aprova mudanças na Lei de Improbidade Administrativa
- MPMA requer indisponibilidade de bens do ex-prefeito Magno Amorim
- MP-MA ajuíza denúncia e ACP contra ex-prefeito e aliados
- Ex-prefeito de Pindaré-Mirim é condenado por improbidade administrativa
Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais X, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.