PAULINO NEVES - A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do (TJ-MA) recebeu denúncia contra o prefeito de Paulino Neves, Raimundo de Oliveira Filho, acusado pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA) de contratar servidor sem concurso público para exercer cargo na administração municipal. O processo foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador Vicente de Paula.
A nomeação ilegal foi constatada após o funcionário ajuizar ação trabalhista contra o município, ocasião em que ficou demonstrado que o mesmo exercera cargo público na prefeitura de Paulino Neves entre os meses de junho de 2012 e maio de 2014.
Em recurso interposto junto ao TJ-MA, Raimundo de Oliveira Filho alegou que a denúncia do MP-MA foi baseada exclusivamente em ação movida pelo servidor perante a Justiça do Trabalho, não tendo sido realizada qualquer investigação pelo órgão ministerial ou pela polícia judiciária com vistas a apurar o fato a ele imputado.
Sustenta que o Ministério Público deixou de inserir na peça acusatória o ato de nomeação do funcionário contratado, documento que, segundo ele, seria essencial para demonstração da prática do núcleo do tipo penal. Aponta também a ausência de comprovação de dano ao erário decorrente da conduta a ele atribuída e do texto da Lei Municipal que veda a contratação de pessoal sem prévio concurso público, fato que, na visão da defesa, caracterizaria ausência de justa causa. Pugna ainda pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à primeira instância, ante a proximidade do término do seu mandato de prefeito do município de Paulino Neves.
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O desembargador Vicente de Paula (relator) ressaltou que a denúncia contra o prefeito está lastreada com a notícia de fato nº 9421-500/2016, onde consta cópia reprográfica das principais peças que integram a ação trabalhista (nº 16107-74.2015.5.16.0018), ajuizada pelo servidor contratado irregularmente.
Nesse sentido, ele destacou a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, que declarou nulo o contrato firmado entre o servidor e a Prefeitura, tendo em vista que foi desrespeitada a imposição constitucional de ocupação de cargos públicos mediante prévio concurso público, o que é suficiente para subsidiar a acusação, configurando justa causa para a deflagração da ação penal.
O magistrado destacou que a instauração de inquérito policial, civil ou qualquer outro procedimento administrativo não é requisito essencial à propositura da ação penal. “Tanto é assim que o Código de Processo Penal assevera expressamente que o Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal”, frisou.
O relator afirmou que, do ponto de vista formal, a denúncia preenche todos os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que traz em seu bojo a qualificação do denunciado, a exposição dos fatos e circunstâncias, bem como a indicação dos dispositivos legais. Para o magistrado, denúncia encontra-se arrimada em elementos idôneos apontando a materialidade e indícios de autoria, o que justifica a sua admissão para que eventuais dúvidas possam ser dirimidas no decorrer da ação penal. “O recebimento da denúncia é medida que se impõe, viabilizando-se com a instauração da ação penal, a imprescindível instrução processual para apuração dos fatos”, assinalou.
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