Desvio de função de servidores públicos motiva ACP por improbidade administrativa
Além da condenação do prefeito e dos demais demandados por improbidade, o MP requer a condenação deles ao pagamento do dano moral difuso no valor de R$ 20 mil, por pessoa.
PAÇO DO LUMIAR - O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) ajuizou, em 20 de fevereiro, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa para anular os efeitos de um decreto ilegal que justificava o desvio de função de servidores municipais para trabalharem temporariamente como agentes de trânsito em Paço do Lumiar.
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Foram acionados por improbidade administrativa o prefeito Domingos Dutra; o secretário municipal de Mobilidade Urbana, Antonio de Pádua Nazareno; o coordenador municipal de Trânsito, Renato Valdeilson Ribeiro; e o assessor jurídico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Cristiano Aguiar Oliveira.
De acordo com a promotora de justiça Gabriela Brandão da Costa Tavernard, o prefeito Domingos Dutra editou, em 27 de julho de 2017, o Decreto nº 3.118 regulamentando o processo seletivo interno para o exercício temporário de agente de trânsito para atender as necessidades da Coordenação de Trânsito de Paço do Lumiar, mas a medida contraria a legislação.
O decreto estabelecia que servidores efetivos participariam de um processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito e, após classificação e avaliação de conhecimento referente às atribuições do cargo, seriam investidos na função de agente de trânsito pelo período de um ano, prorrogável por igual período, até a realização de concurso público para preenchimento dos cargos.
A Lei Municipal nº 670/2015 alterou a estrutura administrativa e criou a Coordenação de Trânsito e cinco cargos de agentes de trânsito. Posteriormente, com Lei nº 751, de 23 de agosto de 2018, foi ampliado o número de vagas 25 cargos de agente de trânsito com remuneração até o limite de R$ 2.500 mil.
Em depoimento ao MP-MA, Pádua Nazareno informou que o seletivo seria uma etapa indispensável para a municipalização do trânsito em Paço do Lumiar atendendo as exigências do Denatran. O secretário também afirmou que o seletivo só foi realizado porque um concurso público demandaria mais tempo para ser concluído. Ele afirmou que o edital teria sido divulgado em todos os murais das secretarias e teve seis servidores inscritos. Destes, cinco cumpriam os pré-requisitos previstos no Decreto 3.118/2017.
Porém, o referido decreto foi assinado em 27 de julho de 2017, com publicação no Diário Oficial em 6 de outubro. A ata de instalação e deliberações da comissão do seletivo é de 9 de outubro, assim como o edital, publicado em 14 de novembro. Em março de 2018 foi realizado o curso de formação dos agentes de trânsito e, em agosto, os servidores foram deslocados para exercer a função.
“Portanto, decorrido o período de um ano entre a edição do Decreto nº 3.118/2017 e o deslocamento dos servidores para trabalharem no trânsito, intervalo de tempo mais que suficiente para realização de concurso público”, afirmou, na ACP, a promotora de justiça.
A titular da 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar destaca, ainda, que o cargo de agente de trânsito compõe a estrutura administrativa municipal, tratando-se de cargo efetivo a ser provido mediante concurso público, cujas funções específicas deverão ser exercidas por servidor legalmente investido neste cargo, ou seja, aprovado em concurso público.
Na ACP, Tavernard classifica o seletivo como um “artifício para burlar o concurso público”. Outra ilegalidade, apontada pelo Ministério Público, é a falta de designação formal dos servidores selecionados. Segundo suas próprias declarações, receberam telefonemas ou mensagens via aplicativo whatsapp para que passassem a trabalhar como “orientador do trânsito”, jamais uma comunicação formal ou um documento designando-os para o exercício de funções diversas daquelas do cargo originalmente ocupado.
Além da condenação do prefeito e dos demais demandados por improbidade administrativa, o MP-MA requer a condenação deles ao pagamento do dano moral difuso no valor de R$ 20 mil, por pessoa.
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