OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS - O Poder Judiciário da Comarca de Olho D´água das Cunhãs condenou o Banco Cetelem ao pagamento de danos morais e materiais para uma consumidora que teve descontos em seu benefício, relativos a empréstimo não contratado. A sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 4, determina o cancelamento do empréstimo, pagamento de R$ 4.488 reais de danos materiais, referentes aos valores descontados, e mais R$ 6 mil de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês.
Consta na ação que a autora, ao realizar o saque do seu benefício no mês de abril de 2016, percebeu um desconto no valor de R$ 264 reais. “Passou a diligenciar em busca de saber a origem do desconto, tendo descoberto trata-se de empréstimo consignado junto ao banco requerido, no valor de R$ 8.660,08 para pagamento em 72 parcelas de R$ 264,00, que nunca realizou”, alega no pedido direcionado à Justiça.
A aposentada também juntou documentos e pugnou pela declaração de inexistência do negócio questionado, bem como devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pedido de danos morais.
Notificada para falar no processo, o Banco contestou as alegações da autora, e afirmou que agiu no exercício regular de direito, já que o negócio jurídico questionado foi pactuado com observância de todas as normas legais. “A autora pactou o empréstimo, assinando contrato e recebendo os valores por meio de ordem bancária junto ao Itaú”, alegou.
Na análise do caso, o julgador observa, inicialmente, que a empresa requerida alegou legalidade no empréstimo contratado, mas não juntou o comprovante de repasse dos valores, que comprovem o recebimento pela autora.
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No documento decisório, o juiz descreve que após a realização da audiência, o trâmite processual foi suspenso em decorrência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº. 53.983/2016) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, somente retomando o julgamento do caso, após orientação da Corregedoria Geral da Justiça – CGJ/MA. “Este juízo determinou a intimação das partes para adequarem suas pretensões ao que restou decidido no julgamento do referido IRDR”, registra.
No julgamento, o magistrado verificou que o banco réu juntou aos autos cópia do instrumento contratual; e que apesar de a autora negar ter contratado, a assinatura aposta no documento muito “se assemelha a sua contida no processo (vide procuração, ata do processo)”, indicando, assim, que houve regular pedido de contratação.
Entretanto, segundo a sentença, o caso deve ser analisado sob dois prismas: existência de contrato e comprovação efetiva de repasse dos valores. “Percebe-se que o banco requerido comprovou documentalmente que o negócio era existente, já que há contrato assinado entre as partes. Todavia, ao que me parece, não há nada nos autos que efetivamente me faça concluir que a autora recebeu os créditos oriundos do empréstimo. Não há documentos que comprovem tal situação, sendo evidente que caberia a instituição acionada carrear aos autos a prova constitutiva de seu direito (comprovante de saque)”, finalizou o julgador.
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