Irregularidade

Ex-prefeito de Nova Olinda é condenado por irregularidade em prestação de contas

Segundo a Justiça, houve ausência de prestação de contas do convênio firmado com a Secretaria de Políticas para as Mulheres do Governo Federal.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h05
Para o Judiciário, o ato fere a moral e probidade da Administração Pública, princípios constitucionais que devem ser seguidos por aqueles que representam o Poder Público. (Foto: Reprodução)

NOVA OLINDA DO MARANHÃO - O ex-prefeito de Nova Olinda do Maranhão, Delmar Barros Sobrinho, foi condenado por prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com a sentença proferida pelo Judiciário de Santa Luzia do Paruá, o ato de improbidade praticado era consistente na ausência de prestação de contas do Convênio 788206-2013 firmado com a Secretaria de Políticas para as Mulheres do Governo Federal.

Destaca a ação que o convênio teve como objeto a aquisição de equipamentos e implementos agrícolas específicos para promover a implantação da unidade de beneficiamento da mandioca para as Mulheres de Nova Olinda do Maranhão, com repasse no valor de 245 mil reais e contrapartida no valor de 5 mil reais e que, com a conduta omissiva do requerido, ocorreu a restrição de inadimplência junto à União com suspensão de novos convênios ou repasses de recursos federais.

A ação, movida pelo Ministério Público, destaca que o requerido não prestou todas as informações na transição de governo municipal. Por tais razões, pede a condenação do ex-prefeito nas penas da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), uma vez que sua conduta omissiva viola os princípios norteadores da Administração Pública e configura ato ímprobo. Quando notificado, o requerido apresentou a contestação, alegando que não prestou contas do convênio referido por culpa da atual gestora, que impede a devolução de quantia remanescente disponível na conta de titularidade da municipalidade, imprescindível à prestação de contas.

Alegou, ainda, que os períodos em que ele foi constantemente afastado da gestão pública prejudicaram a prestação de contas do convênio e que não há o que falar em má-fé na conduta, uma vez que o que se exige, para a prática de ato de improbidade, é o dolo específico, o que não ocorreu neste caso. Além disso, o ex-gestor destaca que não houve prejuízo ao erário e a obtenção de vantagem para si, pedindo, por fim pela improcedência dos pedidos. "No caso em julgamento, a ação tem como fundamento a conduta ímproba por ter o requerido deixar de prestar contas quando estaria obrigado a fazê-lo, qual seja, a prestação de contas de convênio firmado com o Governo Federal, por meio da Secretaria de Políticas para as Mulheres, para a aquisição de equipamentos e implementos agrícolas específicos para promover a implantação da unidade de beneficiamento da mandioca para as mulheres de Nova Olinda do Maranhão, violando os princípios norteadores da Administração Pública", analisa a sentença.

Fatos comprovados

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A Justiça cita o artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, que diz: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. E das provas até então carreadas ao processo, denota-se que restaram indiscutíveis os fatos alegados no pedido inicial consistentes na ausência de prestação de contas do convênio referido, fato, inclusive, confirmado na contestação pelo requerido".

Para o Judiciário, tal ato fere a moral e probidade da Administração Pública, princípios constitucionais que devem ser seguidos por aqueles que representam o Poder Público. "Dentre estes, os de maior relevância são os deveres de eficiência, de probidade e de prestar contas. O dever de probidade significa que o administrador deve agir com moralidade e honestidade no desempenho de suas atividades, ou seja, a gestão de bens e interesses da coletividade não deve ser entendida apenas sob o aspecto financeiro, como também pela correção de intenções e do comportamento dos agentes públicos", observa a sentença.

E concluiu: "Ante o exposto, há de se condenar o ex-prefeito Delmar Sobrinho por ter deixado de prestar contas do Convênio nº. 788206-2013 firmado a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à União, para a aquisição de equipamentos e implementos agrícolas específicos para promover a implantação da unidade de beneficiamento da mandioca para as mulheres de Nova Olinda do Maranhão, incorrendo, assim, na conduta do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa".

Ao ex-prefeito, foram impostas as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, bem como o pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida no ano de 2016, no cargo de Prefeito, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio. "Deixa-se de condenar o requerido ao ressarcimento de dano ao erário, por não ter sido demonstrado e quantificado nos autos do processo", finaliza a sentença.

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