NOVA IORQUE - A 1ª Câmara Cível do TJ-MA condenou o ex-prefeito do município de Nova Iorque do Maranhão, Carlos Gustavo Ribeiro Guimarães, às penas de perda da função pública – caso exerça -, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ambos pelo prazo de três anos, e multa civil correspondente a 12 vezes a remuneração do cargo de prefeito – cerca de R$ 150 mil.
O ex-gestor foi acusado de cometer ato de improbidade administrativa, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MP-MA), por ter descumprido todos os compromissos firmados em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), assinada em setembro de 2009.
O TAC determinava a substituição de servidores contratados por aprovados em concurso público; a realização de novo concurso até 22 de fevereiro de 2010, nomeação dos aprovados e desligamento dos contratados irregularmente, até 15 de março de 2010 e apresentação da lista de todos os servidores remunerados pelos cofres públicos, bem das leis que regulamentam a estrutura de cargos do município.
O MPMA informou que inspeções realizadas até 25 de fevereiro de 2010 concluíram a total ausência de medidas determinadas ao gestor, que continuou “mantendo a folha recheada de contratações, em total desrespeito à Constituição Federal”.
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Após a condenação, Carlos Guimarães recorreu sustentando que não cometeu qualquer ato ímprobo, pois teria nomeado os aprovados no concurso realizado pelo antigo prefeito e teria realizado novo concurso, com resultado divulgado em 31 de outubro de 2011, não havendo motivos para suspensão de seus direitos políticos.
Para a relatora do recurso, desembargadora Ângela Salazar, a análise do caso demonstrou que o agente público fez “pouco caso” do TAC e da Justiça, na medida em que, mesmo firmado o compromisso expressamente, apenas realizou o concurso às vésperas do ajuizamento da ação civil pública e após três inspeções feitas pelo MP-MA.
Além disso, o prefeito não apenas manteve as contratações irregulares como continuou a promover novas contratações, não tendo comprovado o caráter de excepcionalidade do caso. “Comprovados o descaso com o Poder Público, o desprezo com o Poder Judiciário e a flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, justifica-se as penalidades impostas ao ex-prefeito”, acrescentou.
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