MATÕES DO NORTE - Com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz Paulo do Nascimento Júnior, da comarca de Cantanhede, determinou a inclusão de uma adolescente de 14 anos em programa de acolhimento familiar, ou, não sendo possível, em programa de acolhimento institucional. A sentença foi proferida no dia 22 de julho, em Ação Cautelar de Depósito com Pedido Liminar proposta pelo Ministério Público estadual contra o município de Matões do Norte (MA) e Secretaria de Assistência Social.
Segundo os autos, a adolescente, grávida de nove meses, se encontra em situação de vulnerabilidade social, violação de direitos, exposta a diversos fatores sociais e emocionais, ao prejudicar o desenvolvimento integral, vida social e a vida do bebê. Vive em constantes conflitos com seus familiares - que se afastam da responsabilidade sobre ela -, tem praticado violência física e até tentado contra a vida da sua avó, M. do C. R. de 75 anos.
O Ministério Público requereu o afastamento da adolescente do convívio com a sua avó e sua mãe e o depósito em entidade de acolhimento institucional vinculada ao município ou, não sendo possível, o depósito da adolescente sob a responsabilidade pessoal da gestora do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) local, a secretária municipal de Assistência Social, Sílvia Araújo Lopes.
Na análise da questão, o juiz ressaltou que o convívio familiar para a criança e o adolescente é um direito fundamental, no mesmo plano do direito à vida e à saúde, por ser no seio familiar que a criança se desenvolve. “Contudo, embora a convivência familiar seja de grande importância para jovens e infantes, nem sempre é no seio da família que estarão disponíveis as condições ideais para o seu desenvolvimento sadio. Isto porque muitas famílias não têm estrutura para a criação de seus filhos, ou não querem tal encargo, levando à institucionalização de crianças e adolescentes. É o caso”, advertiu o juiz.
Diante das informações do Conselho Tutelar de Matões do Norte (MA), de 21 de julho de 2017, e do CRAS, de 21 de julho de 2017, em relatórios anexados ao processo, os pedidos formulados mereceram acolhimento parcial pelo juiz.
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Para o juiz, o afastamento da adolescente do convívio familiar é a medida que se impõe, com o objetivo de cessar a situação de risco e total ausência de adesão responsabilidade por parte da família da adolescente. “O evidente risco à integridade física e psíquica da adolescente autoriza tal medida. O acolhimento institucional visa permitir que a mesma receba os cuidados de que necessita, ou seja, que receba boa alimentação, condições de higiene, tratamento médico, psicológico, etc. e possa ter um desenvolvimento saudável e uma vida digna”, declarou o magistrado nos autos.
ECA - Conforme art. 98, II, do ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Nos termos do art. 101 do ECA, verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar o acolhimento institucional ou a inclusão em programa de acolhimento familiar.
No entanto, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Conforme o ECA, a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional.
Ao final, o juiz decidiu que, não havendo entidade de acolhimento institucional Matões do Norte, a adolescente deverá ser incluída em programa de acolhimento institucional de Cantanhede ou, por último, em Pirapemas. Não havendo entidade de acolhimento institucional nesses municípios, deverá ser expedida carta precatória para a Justiça de Itapecuru Mirim-MA, para que a adolescente seja inserida em programa de acolhimento institucional.
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