Eleições

Totonho Chicote é cassado em Pedreiras

Candidato a prefeito de Pedreiras foi cassado por compra de votos.

Blog do Décio Sá

Atualizada em 27/03/2022 às 13h30

SÃO LUÍS - O juiz de Pedreiras, Douglas de Melo Martins, cassou nesta segunda-feira (15) a candidatura de Antônio Fernandes da Silva, o Totonho Chicote (PRB), e seu vice, Paulo César Nascimento Vieira (PSB), por compra de votos. Esse é o segundo caso de cassação de candidato a prefeito nestas eleições no Maranhão antes mesmo da realização do pleito.

No final do mês passado a juíza de Presidente Dutra, Andréa Frota Maia, cassou o registro das candidaturas de Marcelo de Queiróz Abreu e Jacqueline Feitosa (PMDB), em Joselândia, por abuso de poder econômico (reveja aqui). Foi o primeiro caso que se teve notícia no país de cassação de candidato às eleições deste ano por esse motivo. O de Pedreiras é o segundo.

Totonho Chicote (na foto retirada do site do TSE) foi filmado dando R$ 20 ao eleitor Rafael Silva Santos para que ele pagasse uma conta da Cemar. Pesquisa Escutec publicada mês passado por este blog, mostrava o candidato do PRB empatado em segundo lugar com o ex-prefeito Raimundo Louro (PSDB) com 21% das intenções de voto. A pesquisa era liderada pelo prefeito Lenoilson Passos (PV) com 47,6% (reveja aqui).

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Segundo relatório do caso, Totonho Chicote, após saber da gravação, ameaçou o eleitor dizendo que não respondia pelos atos de seus apoiadores ao mesmo tempo em que ofereceu emprego a Rafael Silva. “Horas depois, o candidato esteve na casa do eleitor, pedindo para apagar qualquer gravação sobre a compra de voto, sendo que no dia seguinte foi novamente à casa de Rafael, onde encontrou a irmã do jovem, chegando a falar em milhões de reais envolvidos e que se tratava de uma briga de cachorro grande. Inseguro e sentindo-se ameaçado, o eleitor resolveu representar criminalmente contra o candidato por crime de ameaça”, diz a denúncia.

De acordo com Douglas Martins, “as provas documentais e testemunhais revelam a existência de captação ilícita de sufrágio na modalidade entregar/prometer ao eleitor vantagem pessoal, com o fim de obter-lhe o voto, incidindo dessa forma o investigado no ilícito administrativo eleitoral tipicado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, implicando em consequência na cassação do registro ou do diploma acaso eleito”.

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