PORTO FRANCO - Decisão tomada anteontem pelo Tribunal de Contas da União (TCU) poderá resultar na cassação do mandato do prefeito de Porto Franco, Deoclides Macedo (PDT). Ele é acusado de irregularidades na prestação de contas de um convênio firmado com o extinto Ministério da Integração Regional em 1993, durante seu primeiro mandato à frente do município (1993-1996). Por conta disso foi declarado inelegível pelo TCU em setembro do ano passado.
Na época, ele ajuizou embargos de declaração (recurso para mudar a decisão de um juiz) no TCU, ficando com sua candidatura sub judice. Mas perdeu o prazo para recorrer à justiça comum. Anteontem, o tribunal julgou improcedente os embargos, retornando Deoclides à situação de inelegibilidade.
A situação do então candidato foi questionada na época por seu adversários em Porto Franco, mas o juiz local julgou a ação improcedente e remeteu o caso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que julgará o caso nas próximas semanas e não terá outra alternativa senão cassar o mandato do prefeito. Com isso, deve ser empossado o segundo colocado na disputa ou ser realizada nova eleição.
Macedo foi eleito com 5.970 votos (61,65%) contra 3.713 (38,35%) dados a Josemar Nogueira da Silva, o Fia (PFL), que na época era o prefeito de Porto Franco e candidato à reeleição.
Em sua defesa para a acusação de irregularidades na prestação de contas do convênio para construção de estradas vicinais, o então candidato argumentou, entre outras coisas, que “os recursos recebidos (referentes ao convênio) foram aplicados em estabelecimento bancário e, com os rendimentos auferidos, restaurou uma ponte de vital importância para a região”.
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Argumentos
De acordo com os autos do processo, a ponte não era objeto do convênio. Macedo tentou argumentar ainda que “a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de julgar regulares as contas mesmo quando se comprova o desvio de finalidade, desde que ausentes indícios de desvio ou malversação das verbas”.
Em seu despacho, o relator do processo, ministro Marcos Vilaça, referiu-se às argumentações como “valoração de provas”. “São casos distintos”, disse o relator, referindo-se à argumentação de que o tribunal julga contas regulares mesmo quando constatado desvio de finalidade.
“Em primeiro plano, haja vista que o objeto do convênio 284/1993 visava a construção de estrada vicinal, não teria cabimento a compra de alimentos e utensílios domésticos com dinheiro descentralizado pelo Governo Federal. Com isso, violou normas e obrigações inarredáveis (...)”, argumentou o ministro, em um trecho do despacho.
Posicionando-se contra o argumento do ex-prefeito de que agira em boa fé, o ministro é ainda mais duro. “A boa fé tornou-se palavra tão utilizada como sinônimo de inocência comportamental a retirar o dever de indenizar. A boa fé não poderia ir tão longe, a ponto de retirar os deveres dos administradores públicos, de moralidade, da legalidade, da formalidade e da prestação de contas”.
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