Determinação Judicial

Justiça determina exoneração de servidores contratados irregularmente

O prazo para o cumprimento da determinação é de cinco dias úteis.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h31
O prazo de validade do concurso iria expirar no corrente mês de julho. (Arte: Imirante.com)

MARAJÁ DO SENA - Decisões assinadas pela juíza Vanessa Machado Lordão, titular da Comarca de Paulo Ramos, determinaram a suspensão do prazo de validade de concurso para os cargos de Professor e de Auxilar de Serviço Geral do município de Marajá do Sena (termo), cujo edital foi publicado em 2014. Na decisão, a magistrada determina ainda ao município que apresente a lista de candidatos aprovados no certame para os referidos cargos, informando os convocados e os excedentes, alem da indicação dos convocados e os que, ainda, não foram convocados.

O prazo para o cumprimento da determinação é de cinco dias úteis. Mesmo prazo foi estipulado pela magistrada para que o município exonere os servidores contratados irregularmente para os cargos (professor e auxiliar de serviço geral). A multa diária para o não cumprimento das determinações, a ser arbitrada em desfavor do gestor público, é de R$ 10 mil. O prazo de validade do concurso iria expirar no corrente mês de julho.

As decisões atendem às Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público Estadual - processos nº 256-92.2016.8.10.0109 (professor) e 200-59.2016.8.10.0109 (auxiliar de serviços gerais) em desfavor do município em face de contratação irregular de servidores para os referidos cargos, "de modo precário, mesmo diante da existência de servidores aprovados em concurso público".

Quanto ao processo referente à contratação irregular para o cargo de professor, a juíza cita documentos juntados aos autos que "indicam a assinatura de folhas de ponto de professores contratados, mapeamento de professores por escolas com indicação da situação de 49 deles como contratados, e, paralelamente a isso, a existência de candidatos habilitados em lista de classificação", entre outras irregularidades apontadas.

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Já quanto ao processo relativo à contratação irregular de auxiliares de serviços gerais, a magistrada ressalta documentos nos autos que atestam a contratação precária de servidores para o cargo, "mesmo em face da existência de concursados habilitados mediante concurso público".

Em seu relatório, Vanessa Lordão destaca o estabelecido no Art.37, da Constituição Federal, onde se lê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade dos cargos ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

Sobre a contratação temporária de servidores, a juíza cita o disposto no mesmo artigo (Art.37, da C.F), ressaltando "os critérios balizados pelo sistema jurídico pátrio para se analisar a regularidade da contratação temporária pela administração, quais sejam: previsão legal da hipótese de contatação temporária; prazo predeterminado da contratação; necessidade deve ser temporária; interesse público deve ser excepcional".

Sobre a multa pessoal ao gestor público, Vanessa Lordão esclarece que a media visa a assegurar a efetividade da determinação e à proteção ao patrimônio público, "especialmente num Município avaliado estatisticamente como um dos mais pobres do país. Ademais, a medida se impõe porque o Ente Público se movimenta a partir das decisões emanadas do seu gestor, não havendo como sacrificar os recursos públicos em face da inércia do seu representante, caso haja imposição de multa por recalcitrância no cumprimento dos ditames constitucionais".

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