MARACAÇUMÉ - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) não concordou com os argumentos do ex-presidente da Câmara Municipal de Maracaçumé, Natanael Pereira da Silva, e votou de forma desfavorável ao pedido do apelante, mantendo a condenação fixada em primeira instância, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público do Estado (MP-MA) ajuizou a ação com base em vedação legal à prática de nepotismo. De acordo com o órgão, o então presidente da Câmara nomeou sua companheira para exercício de cargo comissionado.
A decisão unânime da 4ª Câmara Cível manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaçumé, que julgou procedente o pedido do Ministério Público e condenou o agora apelante à suspensão dos direitos políticos por 3 anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo; ter que pagar multa civil de dez vezes o valor da remuneração recebida pelo réu em 2014, quando ocupava o cargo, além da perda de eventual função pública que atualmente ocupe.
Segundo o relatório, no recurso, o ex-presidente da Câmara sustentou a nulidade da sentença, por considerar que foi cerceado em seu direito de defesa, dentre outras alegações, e, no mérito, argumentou que não agiu com intenção de causar prejuízo ao erário, mas de boa-fé de garantir maior eficiência no exercício do cargo, nomeando pessoa de sua confiança.
Voto
De acordo com o relator da apelação cível, desembargador Marcelino Everton, ficou evidenciada a ocorrência de nepotismo no caso, representada pela nomeação, por parte do então presidente da Câmara, de sua companheira, com quem vivia em união estável, para o cargo de tesoureira da casa legislativa.
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Para Marcelino Everton, o dolo é evidente em tal situação, pois um chefe do Legislativo deve saber o mínimo do que pode e do que não pode ser feito na administração pública, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento da lei.
O relator prossegue, dizendo que a nomeação de companheiro ou parentes para ocupar cargos em comissão constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
O desembargador ressaltou que as sanções impostas ao apelante estão bem dosadas e são proporcionais ao ato de improbidade, não havendo excesso na punição.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Angela Salazar acompanharam o voto do relator, pelo desprovimento do recurso de apelação, de acordo também com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.
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