ESTREITO – A 2ª Vara da Comarca de Estreito, no Sul do Estado, proferiu sentença na qual condena o site da Latam por causa de multa a cliente que cancelou passagem aérea. De acordo com a sentença, um cliente de iniciais A. V. L. adquiriu uma passagem aérea, mas realizou o seu cancelamento.
Ocorre que foi cobrada uma multa de 51,5%, sem a interrupção da cobrança das parcelas e sem qualquer restituição. Por essa razão, o Judiciário entendeu que os réus devem pagar a repetição do indébito ao autor da ação. A Justiça determinou que a multa deve ser reduzida a 10%, bem como proceder ao pagamento de R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) ao autor da ação.
Quando citados sobre o caso, os demandados compareceram à audiência una, apresentando contestações, nas quais apontam a responsabilidade para o outro corréu. “A causa suporta julgamento no estado em que se encontra, eis que não é necessária a produção de provas, conforme disposição das próprias partes. Tenho que a ação proposta deva ser parcialmente acolhida nos termos em que formulada a pretensão deduzida. Com efeito, reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que deve ser restituído ao Autor o valor pago pela passagem com o desconto da multa”, diz a sentença.
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A Justiça entendeu que não há se falar em repetição do indébito em dobro, vez que foi o próprio autor da ação o responsável pelo cancelamento. Na hipótese, restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que o autor adquiriu passagem aérea e posteriormente solicitou o cancelamento. Portanto, o valor pago pelo consumidor deveria ser reembolsado, com o devido desconto da quantia referente à multa pela rescisão contratual, nos termos do artigo 740 do Código Civil.
“Todavia, a aplicação de multa no patamar de 51,5%, mesmo para tarifas promocionais, se mostra abusiva, motivo pelo qual entendo que a multa deva ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor pago pelo autor, visando manter o equilíbrio da relação, onde o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade. Deixo de acolher o pedido de dano moral, uma vez que não foi verificada qualquer agressão a direito da personalidade”, diz a sentença.
E finaliza: “Resta demonstrado, portanto, que a mencionada conduta é de responsabilidade de ambos os Réus, um por ser o vendedor da passagem e o segundo por ser o prestador de serviço, ou seja, ambos integram essa relação de consumo complexa apresentada nos autos. Os réus devem efetuar solidariamente a repetição do indébito em favor do Autor com a devolução do valor descontada a multa já reduzida para 10% (dez por cento)”.
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