CURURUPU - A Santa Casa de Misericórdia de Cururupu foi condenada pela Justiça por causa de erro médico-hospitalar durante parto que resultou em morte de bebê. A Santa Casa deverá pagar o valor de R$ 20 mil, a título de danos morais à autora. A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Lima, titular da comarca.
Conforme análise pericial, anexada aos autos, “no caso em estudo a gestante, autora da ação, deu entrada em trabalho de parto conforme relatório médico à 1 hora do dia 2 de novembro de 2013, foi admitida pela enfermaria e permaneceu durante 6 horas e 50 minutos sem exame médico. Durante esse período não há no prontuário médico nenhuma referência quanto às condições do feto e da gestante. Não se sabe como evoluiu o trabalho de parto durante esse período. Provavelmente o feto apresentou hipóxia intrauterina e ao ser retirado pela cesária encontrava-se em condições ruins de oxigênio pulmonar e cerebral, o que justifica a cianose, a dispneia, a gemência e a crise convulsiva logo após o nascimento, o que ocasionou a sua transferência para o Hospital da Criança, em São Luís”.
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A perícia concluiu que “houve ausência de assistência ao parto durante o período de 6 horas e 50 minutos (de 1 hora às 7 horas e 50 minutos) no Hospital Santa Casa de Cururupu; Não houve nenhuma conduta médica ou laboratorial ou de imagem durante o período descrito; Ocorreu hipóxia fetal intrauterina e intra parto não detectada pela assistência médica, o que ocasionou as complicações apresentadas pela criança após o nascimento; Ocorreu anóxia intra uterina e intra-parto, sepse neonatal precoce, choque séptico e óbito”.
Ainda conforme o parecer pericial, ficou demonstrado o seguinte: “No trabalho de parto normal, a velocidade de dilatação esperada para a mulher que entra na fase ativa do trabalho de parto (após 3 - 4 cm de dilatação) é de 1,5 cm/hora nas multíparas. O período expulsivo (2º período) normalmente dura em torno de 20 minutos e até 1 hora sem analgesia, e duas horas sob analgesia. Não ocorrendo estes fenômenos de dilatação e descida opta-se pela cirurgia cesariana. O trabalho de parto prolongado é um fator de risco par ao feto que pode levar à asfixia e à morte fetal”.
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O processo apresenta, ainda, a testemunha C. M. C, que relatou: “Que estava com a mãe no leito, após o parto, e que presenciou o momento da chegada do recém-nascido; Que estava com uma cor anormal (roxo) e inchado; Que a criança estava agitada e inquieta; Que a mãe deu entrada na Santa Casa por volta de 1 hora da manhã; Que o parto foi realizado por cesariana por volta das 7 da manhã; Que por volta das 4 da tarde a criança começou a chorar e a testemunha não conseguiu acalmá-la, tendo chamado a equipe de enfermagem; Que levaram a criança para fazer nebulização, mas que logo retornavam para o leito, a criança continuava chorando; Que por volta das 20 horas o médico teria dito à testemunha que a criança precisava ser transferida, mas não mencionou o problema”.
A testemunha afirmou em depoimento, ainda, que avisou a mãe e que a transferência ocorreu somente no outro dia, por volta das 9 da manhã, bem como acompanhou a transferência da criança para São Luís e que durante esse percurso a criança teve duas paradas cardíacas. “A enfermeira tentava reanimar a criança e o bebê chegou com vida ao hospital em São Luís. Lá, a criança teve outra parada cardíaca” disse a mulher, ressaltando que estava presente no dia que a criança veio a falecer.
O representante da Santa Casa declarou que o Ministério da Saúde e todos os seus protocolos e a sociedade brasileira de ginecologia e obstetrícia estimulam a se fazer a prova do trabalho de parto, que é aguardar por um período para saber se esse parto vai ter evolução, que esse período é um período de 4 horas, onde a mãe é novamente reavaliada e definida a conduta futura. “A criança foi transferida pela investigação que fizemos do caso, após basicamente doze horas do nascimento, ou seja, ela apresentou um quadro toxêmico, que indicava um quadro infeccioso, que possivelmente pode ter sido adquirido pelo líquido amniótico”, disse o preposto.
Para o Judiciário, através da análise do parecer técnico e dos depoimentos fica claramente demonstrado o fato alegado pela parte requerente restando bem claro o nexo de causalidade e a conduta da parte requerida, não tendo a parte requerida demonstrado de forma alguma qualquer causa excludente de culpabilidade da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva da vítima. “Portanto, devidamente comprovado o nexo de causalidade e a conduta da parte requerida o que configura quadro suficiente e apto a ensejar a responsabilidade objetiva da Santa Casa de Misericórdia”, diz a sentença.
A sentença condena a Santa Casa de Misericórdia de Cururupu a: Lucros Cessantes na forma de Pagamento de Pensão Alimentícia à mãe no valor de 2/3 do Salário Mínimo a ser pago mensalmente devidos a partir da data que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então para 1/3 do salário-mínimo, até o óbito da beneficiária da pensão ou à data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro”.
E finaliza o magistrado: “Deverá a Santa Casa proceder ao pagamento de quantum indenizatório no importe de R$ 20 mil, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do Art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça”. A sentença é do mês de setembro e foi publicada na última quarta-feira (22) no Diário da Justiça Eletrônico.
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