Decisão

Mantidas suspensas leis que autorizavam contratação temporária

Normas admitiam a contratação sem a necessidade de concurso público.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h33

COROATÁ - O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), em sessão plenária jurisdicional dessa quarta-feira (27), manteve medida liminar que suspendeu a eficácia de três leis do município de Coroatá, todas do ano de 2013. As normas admitiam a contratação temporária de servidores, inclusive professores, sem a necessidade de concurso público.

A liminar havia sido deferida, em sessão anterior, a pedido do Ministério Público do Maranhão (MP-MA), que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o presidente da Câmara de Vereadores e o prefeito do município, pleiteando a impugnação das leis. O MP-MA argumentou que as normas distribuem diversos cargos a serem preenchidos diretamente, sem concurso público, somente por meio de processo seletivo simplificado e mediante prévia autorização do gestor municipal e da Secretaria de Educação Municipal, na escolha de seus ocupantes.

O órgão afirmou que as leis não atendem aos requisitos constitucionais, na medida em que autorizam a contratação, sem especificar as hipóteses de excepcionalidade. À época, o município alegou necessidade de dar continuidade aos serviços essenciais, até que fosse levantada a real situação administrativa e, assim, fosse realizado concurso público.

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Na sessão dessa quarta (27), o desembargador Guerreiro Júnior (relator do caso) considerou tempestivo o recurso do município de Coroatá, mas manteve a medida liminar por ele deferida anteriormente. O desembargador falou das possibilidades de excepcionalidade em que a Constituição do Estado admite a contratação temporária, citando entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que apresentam requisitos a serem atendidos para a modalidade.

Na decisão anterior, Guerreiro Júnior já havia constatado que não foram observados os requisitos legais, na medida em que as leis municipais estabeleceram como necessidade excepcional de interesse público situações que não apresentam qualquer urgência, suficientes a dispensar o concurso público.

O magistrado destacou que os serviços na área da educação são típicos de servidores de carreira, não de pessoal temporário. O Pleno do TJ-MA concordou com o voto do relator.

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