Codó

Juíza eleitoral inicia medidas para coibir voto sem fotografia

Obrigação está assentada pela Lei das Eleições e faz parte de inovação trazida pela Lei nº 12.034.

Acélio Trindade/Imirante

Atualizada em 27/03/2022 às 12h53

CODÓ - A juíza eleitoral da 69ª Zona, Ana Maria Almeida Vieira, já enviou para as emissoras de rádio e TV, de Codó, ofícios requisitando que estes meios de comunicação divulguem "com maior abrangência possível" a obrigatoriedade da apresentação do título de eleitor juntamente com um documento com foto no momento da votação.

A obrigação está assentada no artigo 91-A, da Lei das Eleições, a nº 9.504/97 e faz parte de uma inovação trazida pela Lei nº 12.034, editada ano passado.

Dia 3 de outubro, todo eleitor deverá estar de posse de um documento com foto para que sua fisionomia seja confirmada no ato da votação, caso contrário, ele não vota. De acordo com a juíza, pode valer como documento, com foto, identificador a carteira de identidade, a carteira de trabalho ou de habilitação com foto ou ainda o certificado de reservista.

"Já as certidões de nascimento ou casamento não serão admitidas como prova de identidade", afirma a juíza no ofício.

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Além de apresentar o título e o documento com foto o eleitor poderá ainda passar por questionamentos do presidente da mesa receptora se este ainda tiver dúvidas sobre sua identidade.

"Mesmo após a apresentação do título e documento de identificação, deverá interrogá-lo sobre dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação, além de confrontar assinatura constante desses documentos com a feita pelo eleitor na sua presença", explicou a juíza.

As medidas visam eliminar de vez fraudes como as que já ocorreram no município de Codó, quando o eleitor chegava para votar e apenas recebia a notícia na mesa receptora de que alguém já havia votado em seu lugar.

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