BURITI - O Poder Judiciário de Buriti julgou parcialmente procedente uma ação de improbidade administrativa e condenou o ex-prefeito Francisco Evandro Freitas a devolver aos cofres do Município o valor de R$ 48.332,56. Ele estava sendo acusado de irregularidade em prestação de contas, em ação movida pelo Município de Buriti.
Ao ex-gestor foram impostas, ainda, as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos. A multa civil será revertida em favor do município de Buriti.
O caso trata-se de ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Município de Buriti em face do ex-gestor do Município, Francisco Evandro Freitas Costa Mourão. O autor alegou que o requerido, na condição de ex-prefeito do Município de Buriti, não teria prestado contas corretamente, referente aos recursos do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola, referente ao exercício de 2007. Ressaltou que, por não haver demonstrado a regularidade na aplicação dos recursos, os órgãos fiscalizadores detectaram uma inconsistência pendente de regularização no valor de R$ 48.332,56. A ação relata que, com o início da gestão posterior, o novo administrador tentou resolver a pendência junto ao FNDE, de forma a não prejudicar o recebimento de recursos. Entretanto, não teria encontrado nenhuma documentação hábil a justificar as inconsistências citadas acima.
Daí, o MP defendeu que diante das irregularidades constatadas, bem como da falta de atenção do ex-gestor em saná-las, caberia no caso a responsabilização nos termos da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa. O Ex-prefeito, em contestação, alegou que não cometeu atos de improbidade administrativa, pedindo pela improcedência da ação. Em outro momento processual, o requerido sustentou que não restou configurado ato de improbidade administrativa, tampouco lesão aos cofres públicos, salientando que teria prestado contas dos recursos recebidos do FNDE de forma regular, ressaltando que aplicou rigorosamente os valores. Por fim, defendeu que no processo não existem provas para sustentar o reconhecimento de atos de improbidade.
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"Verifica-se que a celeuma pode ser resolvida unicamente com a prova documental já constante no processo, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Nota-se que as partes já tiveram amplo acesso a tudo que consta nos autos, sendo possível a prolação da sentença neste momento (...) Versa a peça inicial sobre supostos atos de improbidade, cometidos por ex-prefeito do município, consistentes em irregularidades na prestação de contas de recursos recebidos pela cidade de Buriti, para o desenvolvimento do Programa Dinheiro Direto na Escola, exercício 2007 (...) Para a parte autora, restariam claros os atos de improbidade, capitaneados por Francisco Evandro, que enquanto mandatário maior do Município de Buriti furtou-se de comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos, causando evidentes danos ao erário. Já a parte requerida, quando manifestou-se, alegou inexistirem nos autos elementos suficientes para comprovar qualquer desídia ou malversação dos recursos", inicia a fundamentação da sentença, frisando que, analisando as argumentações em confronto com a vasta documentação contida no processo, teria razão a parte autora.
Recurso gastos sem comprovação
Para a Justiça, torna-se visível o prejuízo ao Município, já que diante da postura resistente do requerido, teve quantia significativa de recursos públicos mal aplicados e/ou desviados em detrimento de toda a coletividade. "Observe-se também que a tese de ausência de má-fé não se justifica, já que o próprio FNDE notificou o requerido a sanar as irregularidades, permitindo que o mesmo efetivamente corrigisse as informações enviadas na prestação de contas (...) Todavia, Francisco Evandro teria deixado transcorrer todos os prazos que lhe foram concedidos, permanecendo inerte (...) A documentação contida nos autos, nada mais é que a comprovação da inércia do requerido e da prática por ele de atos de improbidade administrativa", pontuou a sentença, ressaltando que ficou evidente que recursos públicos foram malversados e/ou gastos sem a devida comprovação específica.
Em análise mais aprofundada, os órgãos responsáveis teriam notado que o requerido tentou 'maquiar' a prestação de contas. "No entanto, os técnicos do FNDE, com a expertise necessária para averiguar a lisura da aplicação dos valores, perceberam o engodo e o notificaram a explicar as irregularidades e/ou devolver os valores liberados (...) Como nada foi feito, evidencia-se a consumação dos atos de improbidade, notadamente porque houve danos ao erário, conforme previsão de artigo da Lei nº 8.429/92. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar as correspondente sanções", finaliza a sentença.
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