Brejo de Areia

Justiça mantém suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito

José Miranda Almeida foi condenado por improbidade administrativa.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h43

BREJO DE AREIA - Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) mantiveram sentença do juizo da comarca de Vitorino Freire, que condenou o ex-prefeito de Brejo de Areia, José Miranda Almeida, por improbidade administrativa, em decorrência da ausência de prestação de contas de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação (SES).

A ação civil pública foi movida pela atual gestão, diante da inclusão do município no rol de inadimplentes com a Secretaria de Educação. De acordo com a decisão do TJ-MA, Miranda continua com os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos, com a perda da função pública, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também por três anos. A sentença inclui, ainda, o pagamento de multa civil no valor de R$ 10.500.

Em sua defesa, Miranda alegou inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, entre outras providências. O cerceamento da defesa e julgamento a revelia foram outras alegações apresentadas.

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Ao apreciar as contestações, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou a aplicação da lei questionada, considerando o entendimento pacífico já existente nas decisões judiciais. Ele descartou a possibilidade de cerceamento de defesa, assegurando que o ex-prefeito tinha ciência da existência da ação, uma vez que foi citado e, assim, poderia rebater as acusações.

O magistrado salientou que o Ministério Público do Maranhão (MP-MA) recebeu da SES informações sobre a inadimplência pela falta de prestação de contas e afirmou não ter identificado nenhum aspecto na decisão de Justiça de primeira instância que merecesse qualquer reparo, estando esta devidamente fundamentada no artigo 93 da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei nº 8.429/92.

Segundo ele, a decisão não merece qualquer mudança, cabendo ao ex-prefeito observar os comandos constitucionais e atender aos princípios da publicidade e apresentar a prestação de contas.

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