Dívida

Câmara aprova suspensão da dívida do Rio Grande do Sul por três anos

O estoque da dívida gaúcha com a União está em cerca de R$ 100 bilhões e com a suspensão, o estado poderá direcionar cerca de R$ 11 bi para as ações de reconstrução.

Agência Câmara

Câmara Federal aprova suspensão da dívida do Rio Grande do Sul (Zeca Ribeiro / Câmara Federal)

BRASÍLIA - A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (15) o projeto que suspende os pagamentos de 36 parcelas mensais da dívida do Rio Grande do Sul com a União para o dinheiro ser aplicado em ações de enfrentamento da situação de calamidade pública provocada pelas chuvas nas últimas semanas. A matéria será enviada ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei Complementar 85/24 foi relatado pelo deputado Afonso Motta (PDT-RS), que fez pequenos ajustes na redação original.

Embora o texto tenha surgido para esta situação específica das enchentes, a mudança beneficiará qualquer ente federativo em estado de calamidade pública futuro decorrente de eventos climáticos extremos após reconhecimento pelo Congresso Nacional por meio de proposta do Executivo federal.

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Afonso Motta defendeu a suspensão da dívida do governo gaúcho. "A tragédia incalculável que se abateu sobre o Rio Grande do Sul prova sem sombra de dúvida que é necessário haver um dispositivo legal autorizando o governo federal a refinanciar as dívidas dos Estados eventualmente atingidos por calamidades públicas", disse, ao ressaltar que a proposta não é restrita ao caso gaúcho, mas a estado e município com calamidade pública decretada.

O deputado Jilmar Tatto (PT-SP) lembrou que a proposta não privilegia apenas um estado, porque a autorização é para todos estados e municípios em casos de calamidade pública. "É uma medida responsável e não existe privilégio a um estado apenas."

O estoque da dívida gaúcha com a União está em cerca de R$ 100 bilhões atualmente e, com a suspensão das parcelas, o estado poderá direcionar cerca de R$ 11 bilhões, nesses três anos, para as ações de reconstrução em vez de pagar a dívida nesse período.

No entanto, há que se observar a possibilidade de queda da arrecadação do estado devido à situação persistente de paralisia da atividade industrial e comercial em várias áreas do estado. É essa receita de arrecadação que normalmente o Rio Grande do Sul usa para pagar as parcelas da dívida com a União.

Em 2023, o superávit orçamentário do estado foi de R$ 3,6 bilhões, semelhante ao de 2022 (R$ 3,3 bilhões).

Segundo dados do portal Tesouro Nacional Transparente, entre 2021 e 2023, a União repassou ao Rio Grande do Sul, por força de dispositivos constitucionais ou legais cerca de R$ 8,8 bilhões, ligados, por exemplo, a royalties (recursos minerais e hídricos), parcela Cide-Combustíveis, repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE), restituições da Lei Kandir e outros não vinculados a uma finalidade específica, como Fundeb.

Essas receitas e a adesão do estado ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) em 2022 ajudaram a equilibrar suas contas.

Regras
O PLP 85/24 prevê, para esse caso e para outros vindouros, a suspensão do pagamento das parcelas (principal mais juros) por até 36 meses em calamidades provocadas por eventos climáticos extremos.

Durante o período a ser fixado em decreto, a dívida não sofrerá incidência de juros do refinanciamento fixado em 4% ao ano pela Lei Complementar 148/17, valendo inclusive se o estado estiver no RRF, que tem condições especiais.

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Por outro lado, o montante que deixou de ser pago continuará a ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Essa lei complementar prevê a correção total das dívidas com a União pelo menor de dois índices: IPCA mais 4% ao ano (juros) ou variação da taxa Selic, comparados mensalmente.

Como o projeto suspende o pagamento das parcelas e isenta esses valores da incidência de juros de 4%, a correção pelo IPCA não estará mais limitada à Selic durante esse período.

Todos os valores cujos pagamentos foram suspensos serão contabilizados à parte e incorporados ao saldo devedor depois do fim da suspensão, sem extensão do prazo total de refinanciamento.

Haverá atualização pelos encargos financeiros contratuais normais, trocando-se os juros do período pela taxa zero.

Termo aditivo
Todas as condições especiais em função de calamidade por eventos climáticos extremos deverão ser pactuadas em termo aditivo a ser assinado em até 180 dias após o encerramento da vigência do estado de calamidade pública.

Caso o termo aditivo não seja celebrado nesse prazo, as dívidas com pagamento suspenso serão recalculadas com os encargos contratuais normais, as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal.

Plano de enfrentamento
Os valores das parcelas com pagamento suspenso, corrigidos com base nas taxas de juros originais dos contratos ou segundo as condições do RRF, deverão ser direcionados a um fundo público específico a ser criado pelo ente federativo beneficiado. Assim, os juros não contam para a retomada do pagamento suspenso, mas devem entrar no montante a ser aplicado nas ações de reconstrução.

Esse dinheiro do fundo deverá ser direcionado integralmente a um plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.

O ente federativo beneficiado terá 60 dias, contados do reconhecimento do estado de calamidade pública, para encaminhar ao Ministério da Fazenda o plano de investimentos com os projetos e as ações a serem executados com os recursos de dívidas suspensas, inclusive as operações de crédito que pretende contratar.

Caso o ente federativo não use os valores suspensos do serviço da dívida nas ações propostas, a diferença entre o que deveria ser utilizado e o que foi efetivamente gasto deverá ser aplicada em ações a serem definidas em ato do Executivo federal.

Outra exceção prevista no texto permite ao governador ou prefeito beneficiado com a suspensão enviar relatório específico ao Ministério da Fazenda pedindo autorização excepcional para criar ou aumentar despesas correntes ou renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública.

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