BRASÍLIA - Por 10 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é constitucional o Artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial contra endividados inadimplentes, como apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibir a participação em concurso público. A decisão do STF foi tomada em sessão no dia 9 de fevereiro, em análise a uma ação do Partido dos Trabalhadores (PT), que contestava esse tipo de medida coercitiva contra endividados, alegando que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, argumentou que as medidas previstas no artigo não significam “excessiva discricionariedade judicial”. Segundo o ministro, ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator. Já o ministro Edson Fachin divergiu em parte do voto do relator, em razão de a legislação permitir a aplicação das medidas no caso de ação envolvendo pagamento de dívidas. Na avaliação do ministro, o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos por causa de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.
Durante a sessão, os ministros do STF fizeram a ressalva que essas medidas só podem ser aplicadas se não afetarem direitos fundamentais do cidadão, como o direito à saúde e à segurança. Além disso, devem atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, não podem ser desequilibradas em relação à irregularidade cometida: quem usa a CNH para trabalhar, por exemplo, não teria o documento apreendido.
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