SÃO PAULO - Com a aprovação do projeto de lei que libera a terceirização para todas as atividades das empresas, haverá uma grande precarização do trabalho, avaliou o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo (TRT-2), Wilson Fernandes.
“Se a empresa terceiriza um trabalho, ela dispensa dez trabalhadores e contrata [por meio de uma empresa terceirizada] outros dez para fazer o trabalho daqueles, e por que ela faz isto? Porque vai sair mais barato para ela. Se vai sair mais barato para ela, de onde sai a diminuição de custo? Do salário do trabalhador, obviamente”, disse.
Fernades acrescentou que a empresa prestadora de serviços, que vai fornecer essa mão de obra terceirizada, será constituída para ter lucro. “E de onde sai o lucro dela? Do salário do trabalhador indiscutivelmente”. Segundo Fernandes, historicamente os empregados terceirizados sempre ganharam menos que os empregados contratados regularmente.
Além da precarização, o presidente do TRT-2 acredita que haverá uma dispensa grande de trabalhadores empregados para que haja a contratação de terceirizados. “Se havia uma defesa tão grande e tão expressiva, especialmente de alguns setores empresariais, desse projeto de terceirização, isso significa que, uma vez aprovado, aqueles empresários tendem a dispensar seus trabalhadores regulares para substituir a mão de obra por terceirizada”.
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Acidente de trabalho
Fernandes disse que a maioria dos acidentes de trabalho ocorrem com trabalhadores terceirizados. “Dos acidentes de trabalho no Brasil, cerca de 70% a 80% envolvem trabalhadores terceirizados. É um dado muitíssimo importante. É muito relevante porque o acidente de trabalho não é um problema só para o trabalhador, é um problema para a Previdência Social. O trabalhador afastado tem custos para a Previdência Social e esse dado está sendo ignorado”.
O presidente acredita que a alteração principal proposta pela lei é permitir a terceirização para a atividade-fim das empresas. “Essa sempre foi uma crítica que se fez à terceirização, que é o fato de poder substituir empregados da atividade-fim. O exemplo clássico que dão é dos professores, por exemplo: como é que se vai imaginar uma escola que não tenha professores no quadro de empregados? Para a nossa tradição jurídica, isso nunca foi possível”, exemplificou.
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