Tribunal de Justiça

Ex-prefeito tem direitos políticos suspensos e é condenado a ressarcir cofres públicos

Segundo o TJ, Antônio Roque Portela de Araújo foi condenado à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos e ao ressarcimento integral de danos, no valor de R$ 477.810.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h16
A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença de primeira instância, com o entendimento de que houve irregularidades na prestação de contas. (Foto: Divulgação)

BOM JARDIM - O ex-prefeito do município de Bom Jardim, Antônio Roque Portela de Araújo, foi condenado à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa de 50 vezes a remuneração que recebia quando ocupava o cargo, proibição de contratar com o Poder Público por três anos, além do ressarcimento integral de danos, no valor de R$ 477.810.

A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença de primeira instância, com o entendimento de que houve irregularidades na prestação de contas de convênios firmados com a Secretaria de Estado da Educação para aquisição de material permanente, transporte escolar e capacitação de professores.

O ex-gestor apelou ao TJ-MA, alegando que a sentença do Juízo da Comarca de Bom Jardim carece de fundamentação apta a gerar a condenação, sob o argumento de que houve a prestação de contas dos convênios, sem ter havido o julgamento definitivo pelo órgão administrativo e que não seria o município competente para cobrar a verba.

VOTO – O relator da apelação, desembargador Marcelino Everton, entendeu que as alegações do apelante não se sustentam, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, apontando de forma precisa a conduta ilícita do ex-prefeito, ficando claro, em documento anexado aos autos, que ficou inadimplente com a maioria dos convênios geridos por ele e teve outros considerados irregulares.

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O desembargador verificou cinco ocorrências de irregularidades e disse que não se pode deixar de considerar o dolo na conduta do agente. Diante das circunstâncias, entendeu que ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa. Citou precedente do TJ-MA.

Por fim, Marcelino Everton reiterou que a conduta do ex-gestor público, em não prestar contas dos convênios referentes a sua gestão, por si só caracteriza o dolo, logo, não há que se falar em ausência de responsabilidade do apelante, pois houve flagrante inadimplência com suas obrigações.

Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Paulo Velten acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito e mantendo a sentença de 1º Grau.

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