BOM JARDIM - O Poder Judiciário em Bom Jardim publicou, nessa segunda-feira (5), sentença na qual condena, por atos de improbidade administrativa, o ex-prefeito Antônio Roque Portela. De acordo com a sentença, ele deverá ressarcir o erário o valor de R$ 163 mil, referente a convênios que não tiveram a devida prestação de contas. O ex-gestor deverá, ainda, pagar multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal recebida à época dos fatos (dezembro de 2012), enquanto exercia o cargo de Prefeito de Bom Jardim. Ele já havia sido condenado em maio do ano passado, por contratação irregular de serviços, obras e aquisições.
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A sentença também condena o ex-prefeito à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) e, ainda, à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do erário municipal de Bom Jardim, já que os recursos repassados pelo referido convênio passaram a integrar os cofres municipais no período.
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Conforme a sentença - que tem como autor o Município de Bom Jardim - Antônio Roque, enquanto prefeito, celebrou os Convênios N° 277/2007 e 442/2007, entre a Secretaria Estadual de Saúde SES/MA e o Município de Bom Jardim, para a construção de abastecimento de água na localidade Porto Seguro e ampliação e reforma de dois Postos de Saúde nos povoados Novo Carú e São Pedro Carú. Alega que o então gestor, mesmo tendo recebido as verbas dos convênios, deixou de realizar a devida prestação de contas.
O autor anexou ao processo cópia dos ofícios emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde requisitando informações acerca da irregularidade encontrada nas prestações de contas referentes ao convênios, que tornaram o município de Bom Jardim inadimplente. O ex-prefeito apresentou contestação pedindo que fosse declarado extinto o processo sem análise do seu mérito, e que fosse reconhecida a inadequação da ação de improbidade. Após intimação, Antônio Roque manifestou-se, requerendo a produção de vistoria por oficial de justiça nos locais dos poços objetos dos convênios.
“De acordo com a documentação acostada aos autos, o convênio não teve sua prestação de contas apresentadas de forma regular até a data da presente ação, não havendo quaisquer documentos nos autos que demonstre o contrário. A administração pública encontra-se obrigada ao princípio da legalidade, insculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal, só podendo agir conforme a lei”, frisou o juiz.
A sentença explica que, considerando que não foi apresentada a prestação de contas e sendo inviável apurar se os recursos foram devidamente aplicados, deduz-se a extrema gravidade dos atos contra os interesses da coletividade, devendo o ex-gestor, portanto, ser condenado ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor repassado ao Município por decorrência do referido convênio, no importe total de R$ 163.424,82 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos).
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