Justiça

Ex-presidente da Câmara de Bom Jardim deve ressarcir município

Arão Silva foi condenado a devolver ao erário R$ 91.575.

Imirante.com, com informações do MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21
Bom Jardim (Arte: Imirante.com)

BOM JARDIM - O juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca de Bom Jardim, condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim (MA), Arão Sousa da Silva, pela prática do ato de improbidade administrativa durante a sua gestão, no biênio 2015/2016, por não recolher nem repassar valores de contribuições à Previdência Social.

Arão Silva foi condenado a devolver ao erário R$ 91.575 não recolhidos e/ou não repassados à Previdência Social, que deverão ser corrigidos com a incidência de juros e correção monetária desde a sua omissão, e encaminhados à Autarquia Federal; a pagar multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal recebida por ele no final de sua gestão, em dezembro de 2016; à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

A multa civil deverá ser revertida em favor do município de Bom Jardim, conforme determina a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), nº. 8.429/92. O juiz deixou de aplicar a pena de condenação à perda da função pública, uma vez que o mandato do réu já foi encerrado.

A Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Município de Bom Jardim sob a acusação de omissão do réu, que, na condição de Presidente da Câmara Municipal, deixou de regularizar e/ou comprovar o recolhimento de valores a título de contribuições previdenciárias e a sua destinação, o que acarretou a inadimplência do município junto à União.

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Arão Silva contestou a ação alegando que o débito existente já teria sido quitado, juntando aos autos comprovantes de pagamento, e que tal atraso se deu por conta do repasse tardio efetuado pelo município à Câmara de Vereadores; mas, para o Ministério Público, o réu, apesar de ter juntado alguns boletos de pagamento, não comprovou a total quitação do débito.

LIA - Segundo a fundamentação do juiz na sentença, a conduta creditada ao réu é prevista no artigo 11, inciso II, da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

“Vê-se que foi juntado aos autos provas de que o Município-réu encontrava-se inadimplente junto a cadastros governamentais pelo fato da Câmara Municipal, à época da gestão do ora requerido, ter deixado de cumprir com suas obrigações relativas à Previdência Social, não regularizando os recolhimentos e nem comprovando a destinação dos valores eventualmente recolhidos”, declarou o juiz na sentença.

Ainda de acordo com o magistrado, há nos autos outras provas capazes de demonstrar que os valores pagos estão muito aquém do que deveria ter sido regularizado, a exemplo do relatório realizado pelo Ministério Público Estadual, que aponta o valor da irregularidade e do não repasse de tais recolhimentos, no total de R$ 91.575,00, referente ao biênio 2015/2016, período em que o réu foi presidente da Câmara Municipal.

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