Justiça

Consumidora é indenizada por cobrança abusiva em conta de água

Justiça determina que a CAEMA pague a uma indenização de R$ 2.000 por danos morais.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h45
(Foto: Divulgação / TJ-MA)

BARREIRINHAS - Uma decisão proferida na Vara única da Comarca de Barreirinhas determina que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) pague a uma consumidora uma indenização de R$ 2.000 por danos morais. A ação foi movida em função do aumento verificado nas contas, de maneira repentina, desde a data de abril de 2013, sendo que no imóvel da consumidora nunca foi instalado o hidrômetro e os valores antes cobrados eram condizentes com o consumo.

“É de se notar que a atitude da parte requerida causou vários transtornos à requerente, uma vez que a cobrança de um consumo mínimo e não pelo valor o consumo real causou vários prejuízos à Autora. Ademais, tem-se que por conta de tais valores elevados a Autora ficou impossibilitada de pagar as faturas em dias e teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de maus pagadores, o que atingiu sua reputação”, ressalta a sentença.

E continua: “Assim, houve a prática de ato ilícito, que gera o dever de indenizar. Desta forma, as cobranças faturadas pelo consumo mínimo de 60 m³ na unidade consumidora da Requerida, independentemente de seu consumo, realizadas a partir da competência 14/2013 (com vencimento em 30/04/2013) devem ser refaturadas pela média de consumo anterior ao aumento. Os valores indevidamente cobrados e porventura pagos pela Autora devem ser devolvidos em dobro pelo Requerido”.

Sobre os danos morais, a sentença entende que quanto à quantificação do dano moral, ele deverá obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observados a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento suportado pelo lesado.

Diante do exposto, o juiz acolheu o pedido da parte autora e resolveu declarar nulas as faturas cobradas a partir da data 04/2013 (com vencimento em 30/04/2013), devendo tais faturas serem refaturadas pela média de consumo anterior ao aumento.

Os valores indevidamente cobrados e porventura pagos pela autora devem ser devolvidos em dobro pelo requerido). Fica condenada, por fim, a parte requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 2.000 a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

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