BALSAS – A Justiça condenou o município de Balsas, no Sul do Estado, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e indenização por danos estéticos no valor de R$ 30 mil. O montante terá de ser pago a senhora G.V.S, mãe de uma menor de 18 anos que sofreu um acidente em transporte escolar disponibilizado pelo Município e que resultou na amputação de parte de um dedo da criança.
Em sentença prolatada pela juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas, consta, ainda, que valores devem ser acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês (caderneta de poupança) e atualização monetária segundo o INPC, consta do documento.
A sentença atende à Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada pela menor - na ação representada pela mãe - em desfavor do Município.
De acordo com a ação, no dia 20 de maio de 2013 a criança, atualmente com 10 anos de idade, moradora do Povoado Renascer, na zona rural de Balsas, acidentou-se ao descer do caminhão Ford 400, ano/modelo 1995, carroceria aberta, disponibilizado pelo Município para o transporte escolar de 10 (dez) alunos da região. Ainda segundo a ação, no momento da descida o quarto dedo da mão esquerda da aluna ficou preso na carroceria do caminhão, "sofrendo a amputação traumática da falange proximal do referido membro".
A ação relata ainda as fortes dores sofridas "dia e noite" pela autora, o abalo psicológico diante do sofrimento e as limitações ocasionadas pela falta do dedo.
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Transporte inadequado
Ressaltando o dever constitucional do Município em "promover o adequado e regular serviço de transporte escolar local, em plenas condições de segurança, visando efetivar o acesso das crianças e adolescentes da moradores da zona rural à educação", a juíza afirma, em suas fundamentações, que a análise do processo deixa claro que "o acidente efetivamente se deu em face da utilização de veículo inadequado para o transporte escolar na municipalidade, mormente considerando ser este de carroceria aberta, sem qualquer proteção às crianças e adolescentes - uma vez que destinada ao transporte de mercadorias - o que revela a precariedade nas condições de segurança do meio de transporte em questão".
Segundo a magistrada, o motorista do veículo envolvido no acidente confirmou o vínculo do Município com a empresa de transporte escolar para a qual prestava serviços. Ainda segundo a magistrada, o motorista atestou o corte do dedo da autora e a falta de segurança no serviço público prestado.
"Após detida análise dos autos, forçoso concluir que as provas demonstram o sofrimento da vítima, o que sustenta o pleito pela indenização por danos morais e estéticos. Está bem claro que o fato trouxe prejuízo físico e psicológico em razão de a autora ter se acidentado, ter necessitado de atendimento médico, internamento hospitalar e retorno ao ambulatório do hospital" destaca a juíza.
"No que concerne ao dano estético, basta a pessoa ter sofrido uma "transformação" para que o referido dano esteja caracterizado. No caso dos autos, o dano decorre da amputação de parte do dedo", conclui a magistrada.
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