BACABAL - A Cobrança de Iluminação Pública (CIP) é feita em total amparo da lei, motivo pelo qual não é dado ao cidadão o direito de negar o pagamento do tributo, tão pouco obter ressarcimento de valores já arrecadados. Esse é o entendimento do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bacabal, constante em sentença assinada pelo magistrado João Paulo Mello, titular da unidade, em uma ação movida por um morador de Bacabal na qual requeria a condenação, por danos morais e ressarcimento, em dobro, dos valores pagos a título de CIP, do Município de Bacabal e da Companhia Energética do Maranhão (Cemar).
No processo, o autor alega o pagamento regular da contribuição inserida nas contas de energia que recebe; entretanto, mesmo estando em dias com o custeio, não dispõe do serviço de iluminação pública na rua em que habita. O morador juntou documentos comprovando as alegações; solicitou a vistoria da iluminação em sua rua no período noturno, e a cópia do projeto de manutenção semestral e/ou mensal da rede de iluminação pública do seu bairro.
Em contestação, a Cemar alegou ilegitimidade passiva para compor a ação, ressaltando que é apenas mera arrecadadora do tributo, e repassa a verba ao Município de Bacabal, conforme contrato firmado com base na Lei Municipal nº 1.082/2008. Defendeu, também, a impossibilidade de repetição do indébito pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inexistência de danos morais.
Já o município, em defesa, alegou que a contribuição não se confunde com taxa, pois não é um serviço específico e divisível, mas que beneficia toda a população da cidade.
As alegações da Cemar foram acolhidas, em sua totalidade, pelo magistrado julgador do caso, pois, muito embora se reconheça que o valor referente à contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP) seja arrecadado pela companhia, os valores são integralmente revertidos em favor do Município, ente federativo responsável pela criação do tributo em questão. “Logo, considerando-se a companhia mera arrecadadora do gravame junto à fatura de energia elétrica do contribuinte, não pode responder aos termos da ação, na medida em que apenas executa o quanto determinado pelo Município, não havendo, em última análise, qualquer relação jurídica tributária entre ela e o contribuinte”, ressalta o magistrado que adiante, fundamenta com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), o entendimento apresentado na decisão final do processo.
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A contribuição do serviço de iluminação pública foi instituída na Constituição Federal com o advento da Emenda Constitucional N.º 39/2002, que acrescentou um artigo (149-A) e deu previsão legal para que municípios e o Distrito Federal pudessem criar, por meio de lei, a contribuição para custeio do referido serviço.
O juiz cita ainda, decisão do STJ que originou repercussão geral, e reconheceu que a Contribuição de Iluminação Pública está compatível com os termos constitucionais, tendo o tributo, finalidade financeira relativa ao interesse da coletividade na manutenção da atividade estatal de iluminação pública. “Portanto, a alegação do autor de não possuir iluminação pública na rua de sua residência, não afasta a incidência da contribuição impugnada”, frisa a sentença.
Previsão legal
O julgador encerra ressaltando que a cobrança da CIP é feita em total amparo da lei, motivo pelo qual não é dado à parte autora direito a negar a pagar o tributo, tão pouco obter o ressarcimento de valores já arrecadados. Com esse entendimento e convencimento, julgou extinto, sem julgamento do mérito em relação a Cemar, e improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor contra o município de Bacabal.
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