BACABAL - O juiz do Trabalho substituto Albeniz Martins e Silva Segundo, da Vara do Trabalho de Bacabal, reconheceu a estabilidade provisória de uma trabalhadora contratada pelo Município de São Mateus do Maranhão, que foi demitida quando estava grávida. O magistrado aplicou ao caso o que prevê o artigo 10 do Ato das Disposições Constituições Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, a CLT e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão ocorreu na reclamação trabalhista proposta pela trabalhadora contra o ente municipal.
Na ação inicial, a trabalhadora alegou que foi contratada sem concurso público para o exercício da função de cirurgiã dentista; que iniciou suas atividades em 1º de março de 2012, e trabalhou até 23 de novembro de 2012, quando foi demitida. A trabalhadora estava grávida e, no dia 30 do mesmo mês, deu à luz a criança. Por isso, a trabalhadora requereu a reintegração ao emprego, anotação da CTPS, recolhimentos previdenciários e do FGTS, salários atrasados, 13º salário proporcional e, em ordem sucessiva, o pagamento de aviso prévio, multa de 40%, seguro-desemprego, férias +1/3, multa do artigo 467 da CLT e honorários advocatícios.
Em sua sentença, o juiz Albeniz Segundo julgou nulo o contrato de trabalho, devido à ausência de concurso público, e julgou a reclamação procedente em parte, condenando o Município de São Mateus a pagar à trabalhadora FGTS e salários retidos, com a inclusão do período de estabilidade. De acordo com a decisão, o FGTS devido corresponde ao período de 1°.03.2012 a 30.04.2013 e os salários retidos referem-se aos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013, uma vez que a cirurgiã dentista afirmou ter recebido pagamento até o mês de novembro de 2012.
O magistrado explicou que a gravidez da trabalhadora foi o pequeno detalhe que fez toda diferença para sua decisão. Isto porque se não fosse a gestação, caberia à trabalhadora somente os depósitos de FGTS e o salário relativo ao período efetivamente trabalhado, entendimento também da maioria da jurisprudência corrente.
Albeniz Segundo ressaltou que o direito à estabilidade para as empregadas gestantes além de ser garantido constitucionalmente (ADCT), é também garantido pela CLT, conforme o novo artigo 391-A, inserido pela Lei nº 12.812/2013, e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 244. No caso do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a norma “protege não só a trabalhadora, mas sim e sobretudo o nascituro, a criança”, destacou.
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O magistrado lembrou que a Constituição de 1988, no artigo 227, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
”Para os mais conservadores e que veem a projeção como mácula ao princípio democrático do concurso público, destaco que, se é verdade que a intenção de nossa Constituição é moralizar e tornar impessoais os órgãos e entes públicos, também não é menos certo que a criança, o adolescente e o jovem merecem proteção integral, em virtude da peculiar condição de “ser humano” em formação”, destacou.
O juiz Albeniz Segundo disse que diante de dois valores (princípios) constitucionais de maior relevância, o método da ponderação de interesses induz que a decisão do julgador deve caminhar para o rumo do respeito à dignidade humana. “É que o princípio diretriz de toda ordem jurídica e constitucional é a dignidade da pessoa humana, erigido ao status de fundamento da República Federativa do Brasil (art.1º da CRFRB/88)”, concluiu.
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