Improbidade

Ex-Prefeito de Apicum-Açu é condenado por falha em prestação de contas

Sebastião Lopes Monteiro teve suspenso seus direitos políticos pelo, além de pagamento de multa.

Imirante.com / com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h17
Apicum-Açu fica a 298,7 km de distância de São Luís. (Arte: Imirante.com)

APICUM - AÇU - Uma sentença proferida pelo Judiciário da Comarca de Bacuri condenou por atos de improbidade administrativa Sebastião Lopes Monteiro, ex-prefeito de Apicum-Açu, termo judiciário da comarca. Ele foi condenado por irregularidades nas prestações de contas referentes aos exercícios financeiros de 2011 e 2012. A sentença, assinada pelo juiz Alistelman Dias Filho, condenou o ex-gestor à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração de dezembro de 2009, quando era Prefeito do Município de Apicum-Açu; e à de proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.

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A ação, que tem como autor o Município de Apicum-Açu, tem como base o Processo Administrativo nº 7730AD/2013, oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que instaurou procedimento para averiguar irregularidades na aplicação e prestação de contas de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Município de Apicum-Açu, referente aos exercícios financeiros dos anos 2011 e 2012, sob a responsabilidade do ex-gestor.

O Município relatou que foi verificado que o ex-prefeito praticou os atos de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), vez que, consciente de suas obrigações, não apresentou as prestações de contas devidas quanto a tais recursos públicos. O requerido afirmou que provaria no decorrer da instrução processual, que a conduta por ele praticada não teria sido da forma narrada na ação, porém não juntou qualquer prova de suas alegações.

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“A matéria debatida nos autos não necessita de dilação probatória, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, bem como ante a decretação da revelia do réu, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil”, entendeu o juiz.

A sentença ressaltou que a Constituição Federal dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, destaca o magistrado na sentença.

O magistrado verificou a configuração do ato de improbidade administrativa, por afronta aos princípios da administração pública, uma vez que o réu, na condição de Prefeito de Apicum-Açu, deixou de prestar tempestivamente as contas referentes ao referido exercício financeiro, considerando ainda demonstrado o dolo, ainda que na modalidade eventual, já que o ex-gestor tinha conhecimento de sua obrigação de prestar contas no prazo legal. “O réu Sebastião Monteiro, na condição de Prefeito de Apicum-Açu, praticou ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, perfazendo, com este comportamento, o ato de improbidade administrativa gravado no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992”, observou.

“No que se refere ao ressarcimento integral do dano, tendo em vista que não tem como se aferir o valor integral, considerando a ausência de documentos que comprovem o montante do dano, deixo de condenar ao ressarcimento integral, haja vista ser incabível presumir o valor do dano. Deixo de condenar à perda da função pública, uma vez que prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato”, finalizou o magistrado.

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