AMARANTE – Um consumidor que havia recebido uma conta de R$1.066,34, sob a justificativa de ter inclinado o medidor de energia terá que ser indenizado pela Companhia Energética do Maranhão (Cemar) em Amarante do Maranhão. A empresa deve pagar R$ 5.000 por danos morais, que deve ser corrigido, monetariamente, pelo INPC a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A. F. H. afirma que funcionários da companhia estiveram na residência dele quando ele não estava em casa e elaboraram um termo de ocorrência de irregularidade, imputando a ele a inclinação do medidor de energia.
Ele disse na ação que “a postura arbitrária da requerida vem atingindo uma infinidade de consumidores na região e no Estado e que o procedimento destoa da Resolução Anatel n° 456/2000, uma vez que a suposta irregularidade foi constatada de maneira unilateral pela requerida e sem a presença do requerente que não acompanhou a inspeção”.
A Cemar ofereceu contestação, oportunidade em que alegou que a inspeção fora acompanhada pela filha do autor bem como realizada na forma estabelecida pela Resolução 414/10 da Anaeel. A empresa afirma que estava acontecendo desvio de energia elétrica como provam as fotografias anexas.
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De acordo com a Companhia, o autor agiu de má-fé e que ela, a Cemar, tem legitimidade para fiscalizar as unidades consumidoras com base em seu poder de polícia e finaliza requerendo a revogação da liminar e a improcedência da ação.
Sobre esse valor, a Companhia justifica que realizou procedimento de visita técnica tendo constatado as ocorrências registradas que culminaram na revisão do consumo e da fatura do autor.
“Ocorre que, ao contrário do que alega a Cemar em sua contestação, o procedimento administrativo adotado não foi o correto, uma vez que se encontra eivado de vicio, por ter sido realizado na ausência do titular da Unidade Consumidora, inviabilizando o contraditório e ampla defesa, do qual a empresa tão bem se vale”, diz a sentença.
A decisão condena, ainda, a Cemar a indenizar os danos materiais a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária a incidir desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na sentença, o juiz, também, anulou o débito de R$1.300, devendo a empresa se omitir de efetuar sua cobrança sob qualquer pretexto sob pena de multa cominatória de 10 vezes o valor da parcela descontada.
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