AFONSO CUNHA - O prefeito do município de Afonso Cunha, José Leane, foi condenado por improbidade administrativa pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que julgaram procedente ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA) contra o gestor municipal.
Na decisão, o colegiado seguiu entendimento do relator do processo, desembargador José Bernardo Rodrigues, fixando pena de quatro anos e nove meses de detenção a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, declarando, também – após o trânsito em julgado (decisão judicial da qual não se pode mais recorrer) – a perda do cargo pelo prefeito, com a suspensão dos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.
A condenação prevê, ainda, pena de multa contra o gestor público no valor de R$ 24.827,24, que corresponde a 2% do prejuízo auferível de R$ 1.241.362,31.
A ação penal contra José Leane aponta que, atuando como gestor e ordenador de despesas da Administração Direta, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social do município, ele dispensou licitação descumprindo regras previstas em lei para contratar serviços gráficos, contábeis e musicais, obras de engenharia, bem como para adquirir material de construção, equipamentos, ônibus escolar, combustível, defensivos agrícolas, peças de reposição e lanches, apropriando-se indevidamente dos valores em proveito próprio.
As notas fiscais correspondentes às mencionadas despesas foram apresentadas desacompanhadas do Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público (DANFOP) – que é obrigatório nas operações com bens e mercadorias e prestação de serviços realizados com órgãos da Administração Pública.
Ao analisar as planilhas financeiras, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) unanimemente julgou irregulares as contas da gestão do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social, todas elas de responsabilidade de José Leane.
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Defesa
Em sua defesa, o prefeito sustentou que houve falhas da Administração Pública que, segundo ele, acabara de ser iniciada. Leane frisou que não houve apropriação ou desvio de verbas, não ficando evidenciada a ausência de aplicação dos recursos no custeio dos objetos dispensados nas licitações e não existindo comprovação de desvio de dinheiro em proveito próprio ou alheio.
Ele alegou que houve meras irregularidades, atipicidade da conduta (quando o fato não possui todos elementos legais para se constituir em um crime), visto que não ficou demonstrado o prejuízo ao erário público ou o dolo (fraude, má fé) específico em causá-lo.
Voto
O desembargador José Bernardo Rodrigues refutou os argumentos do prefeito. Ele afirmou que, na análise da planilha financeira, ficou constatado que empresas foram beneficiadas em quase a totalidade das contratações feitas por José Leane, existindo um vasto conjunto probatório comprovando a materialidade do crime de improbidade administrativa praticado pelo gestor municipal.
O magistrado enfatizou que ao analisar minuciosamente o processo verificou a existência de crime continuado, uma vez os delitos são da mesma espécie e foram praticados em condições semelhantes de tempo e lugar.
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