AÇAILÂNDIA - Foram presos, a pedido do MP-MA, na última segunda-feira (24), em Açailândia, dois dos envolvidos com exploração sexual infantil no caso conhecido como “CPI 2003/2004”. O empresário e apresentador de TV Osvaldo Brito de Medeiros Filho e empresário do ramo de entretenimento Noemi Ataydes, mais conhecido como Miro Ferraz, tiveram seus mandados de prisão cumpridos pelo delegado regional Murillo Lapenda e sua equipe.
Continuam com mandados de prisão em aberto outros dois condenados pelo mesmo caso: Fernando Hausen Pimenta Ruas (engenheiro) e José Santos Silva (comerciante), também conhecido como Zezinho das Baterias.
A sentença em primeiro grau foi assinada pelo juiz André Santos em 30 de outubro de 2010, com base em Denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Jorge Luís Ribeiro Araújo. De acordo com a manifestação do MP-MA, o grupo submetia crianças e adolescentes à prostituição e abuso sexual em festas organizadas na residência de Fernando Ruas, cuja propriedade se estendia ao bar Gigantão, pertencente a Noemi Ataydes, que facilitava o acesso das meninas à casa e fornecia bebidas alcoólicas.
Acusação
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Na acusação do MP, consta que Osvaldo Medeiros aproveitava-se de sua influência como apresentador de TV, para explorar sexualmente as adolescentes, dando-lhes em troca dinheiro ou facilidades econômicas. José Santos Silva também participava dos crimes, embora esteja isolado do contexto dos demais, tendo confirmado que recebeu uma das vítimas em sua residência.
A sentença da primeira instância foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em fevereiro de 2014. Osvaldo Medeiros, Fernando Ruas e Noemi Ataydes foram condenados a seis anos e cinco meses de reclusão e José Santos Silva a quatro anos e seis meses de reclusão.
Em 18 de agosto de 2016, os promotores de Justiça Gleudson Malheiros Guimarães e Sandra Fagundes Garcia pediram a execução da pena dos condenados.
Os promotores de justIça basearam-se, entre outras decisões, no habeas corpus 126.292, no qual o Supremo Tribunal Federal admitiu a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. “Portanto, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da inocência”, observam os membros do Ministério Público.
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