TIMON - O juiz Rogério Monteles da Costa, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, proferiu decisão na qual condena a empresa TIM a pagar o valor de R$ 2.364 a título de danos morais ao cliente A. C. F. O motivo seria o volume de mensagens enviadas ao celular da cliente, com conteúdo pornográfico, e mediante desconto de R$ 0,43 por cada mensagem enviada, já tendo sido descontada de créditos de consumo a quantia total de R$ 26,66, referente a 62 mensagens.
De acordo com o processo, a requerente juntou aos autos print de todas as mensagens recebidas. A resposta da empresa TIM afirma que atuou no exercício regular do direito de cobrar pelos referidos serviços e ainda postula pela inaplicabilidade do dano moral e da repetição em dobro.
A sentença concluiu que a reclamada deveria demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, em face do que determina o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tentando invalidar a pretensão da autora, acostando aos autos contrato firmado pela promovente aderindo aos serviços e autorizando os descontos inerentes ao seu uso.
Diz a sentença
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“Portanto, o fato de a reclamada efetuar cobranças não requeridas pela parte autora deduzindo seus créditos enseja danos morais por conta de que considerada situação não depende de demonstração do dano, uma vez que isso é presumido”.
A indenização pela lesão sofrida a bem imaterial foi deferida e o valor fixado em R$ 2.364 além da restituição do dobro do valor descontado dos créditos da autora indevidamente, ou seja, deverá que devolver R$ 53,32. A empresa tem 10 dias para, querendo, interpor recurso.
Explica o magistrado, “Diante da gravidade dos fatos constantes dos autos, a sentença ordena ainda que sejam comunicados o Procon de Timon, o Ministério Público do Estado e a Anatel a fim de cumprimento no disposto no Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor sejam cientificados da pratica abusiva do réu em incluir serviço não contratado pelo consumidor, deduzindo seus créditos, enviando mensagens com conteúdo pornográfico, devendo este juízo ser comunicado das providencias adotadas”.
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