Sistema penitenciário

Saída temporária: 38 presos não retornam às unidades prisionais de SL após Dia das Crianças

Os apenados que não cumpriram a determinação estão sob pena de regressão de regime e outras sanções.

Imirante, com informações da Seap

Atualizada em 17/10/2024 às 09h10
Os apenadas do regime semiaberto para visitar os familiares foram liberados às 9h de terça-feira (8). (Foto: Reprodução / Google Maps)

SÃO LUÍS - Dos 732 internos beneficiados com a saída temporária do Dia das Crianças, que deixaram as unidades prisionais da capital, 38 não cumpriram o prazo de retorno.

Os apenadas do regime semiaberto foram liberados para visitar os familiares às 9h de terça-feira (8), com previsão para retornar aos estabelecimentos prisionais até as 18h do dia 14 de outubro.

Segundo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), os 38 custodiados que não cumpriram a determinação estão sob pena de regressão de regime e outras sanções.

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Os apenados e apenadas foram beneficiados com a saída temporária por preencherem os requisitos da Lei de Execução Penal. De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado ou apenada deve ter comportamento adequado; cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Conforme o artigo 122 da lei, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família (inciso I) e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (III). A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), quando assim determinar o juiz da execução. Segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2º, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

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