Em Zé Doca

Artigos que permitiam desvio de função são inconstitucionais

O município de Zé Doca se propôs a encaminhar nova proposta regulamentar para exclusão do desvio de função como uma das formas de provimento em cargo público.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h13
Município de Zé Doca.
Município de Zé Doca. (Arte: Imirante.com)

ZÉ DOCA - Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) declararam a inconstitucionalidade de quatro artigos da Lei nº 472/2017, do município de Zé Doca, norma esta que, entre outras coisas, permitia o preenchimento de cargo público por meio de desvio de função e impedia a fundação de sindicato de classe pelos seus servidores públicos.

Os membros da Corte, entretanto, consideraram constitucionais outros três artigos questionados em ação direta de inconstitucionalidade pela Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão (Fetram), que alegou ter sido o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Zé Doca reformulado com normas contrárias às constituições do Estado e Federal.

Dos outros cinco artigos atacados por meio da ação, segundo a Fetram, um estabelece prazo de 30 dias para o servidor requerer promoção; outro impede o servidor submetido a inquérito administrativo de requerer promoção; há o que determina que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 50% da remuneração ou provento; e dois “preveem inclusive a inscrição do servidor na dívida ativa do Município (…)”, afirma a Federação.

Em sua manifestação, o município de Zé Doca se propôs a encaminhar nova proposta regulamentar para exclusão do desvio de função como uma das formas de provimento em cargo público e do dispositivo que veda a associação de servidores para fundação de sindicatos.

O município, porém, não considera caracterizada a inconstitucionalidade da fixação do prazo de 30 dias para requerimento de promoção; diz que o artigo 44 “não extingue o direito à promoção do servidor submetido a processo administrativo disciplinar, mas apenas promove a sua suspensão”; alega não ser inconstitucional a norma que estabeleceu limite máximo de desconto no salário dos servidores; afirma que a possibilidade de inscrição do nome de servidores em dívida ativa do município não contraria o devido processo legal; e quanto ao artigo 63, sustenta que o autor da ação não apresentou os fundamentos para questionar a sua inconstitucionalidade.

Inconstitucionais

Inicialmente, o relator da ADI, desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, pontuou que o desvio de função previsto na lei, por ser uma forma desvirtuada de exercício de cargo público, deve ser combatido pela administração pública e considerou o artigo inconstitucional, porque viola norma da Constituição Federal. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator também entendeu como inconstitucional o artigo que fixa prazo para requerer a promoção. Disse que a norma não encontra fundamento jurídico no ordenamento pátrio, sobretudo por ferir o direito adquirido, criando um termo final que cerceia indevidamente o direito dos servidores.

Em relação às reposições e indenizações ao erário a serem descontadas em parcelas mensais não excedentes a 50% da remuneração do servidor, Vicente de Castro entendeu que a afronta constitucional se dá pela ausência de prévia comunicação do servidor para efetuar o pagamento, violando-se, com isso, o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O magistrado disse, ainda, que é inconstitucional a vedação estabelecida em artigo da lei municipal que impede a fundação de sindicato de classe pelos seus servidores públicos.

Constitucionais

Por outro lado, o relator observou que o artigo 44 da Lei Municipal nº 472/2017 não afronta a Constituição Federal, tampouco a Constituição do Estado do Maranhão, pois não extingue o direito de o servidor obter promoção, mas apenas o suspende.

Da mesma forma, entende que o artigo que determina que o funcionário em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo, com consequente inscrição em dívida ativa municipal, em caso da não quitação do débito no prazo previsto, é constitucional. Para o relator, a inscrição, desde que observado o devido processo legal, não afronta a constituição, pois se amolda ao regulamento federal previsto no parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 8.112/90.

Por fim, o desembargador Vicente de Castro explicou que a penhora de vencimentos nos casos de prestação de alimentos decorrentes de decisão judicial não afronta a Constituição Federal, pois encontra-se plenamente justificada ante a finalidade dos alimentos, os quais, em última análise, preservam a própria subsistência do alimentando.

Os desembargadores do TJ-MA acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade de quatro artigos da Lei Municipal nº. 472/2017, com a consequente procedência, em parte, da ADI, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

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