Improbidade administrativa

Mantida condenação de ex-gestores do município de Timon

Eles devem restituir ao erário, de forma solidária, o valor de R$ 73,9 mil.

Divulgação/MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h25

TIMON - Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) mantiveram sentença que condenou a ex-prefeita de Timon, Maria do Socorro Waquim; o ex-secretário de Saúde, Itamar Barbosa de Sousa; e o ex-presidente da Comissão de Licitação, José Antonio de Carvalho, a restituírem o erário, de forma solidária, o valor de R$ 73,9 mil, além de multa civil individual no mesmo valor, revertidos ao município de Timon. A condenação por atos de improbidade administrativa foi inicialmente fixada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon.

Os ex-gestores municipais responderam a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MP-MA), imputando a eles a prática de condutas proibidas pela Lei de Improbidade Administrativa, em razão da mudança de objeto de convênio firmado entre o município de Timon e a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, destinado à aquisição de duas ambulâncias. Eles também foram acusados de cometer várias irregularidades durante o procedimento licitatório que encerrou a aquisição dos veículos, como incompatibilidade de prazos, propostas de licitantes em desconformidade com o edital, infringência ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento na fase de julgamento das propostas e, ainda, irregularidade na contratação direta.

Os ex-gestores recorreram da sentença pedindo a redução das penalidades, entre outros pontos, alegando que a decisão estaria contrária às provas, já que o prejuízo ao erário não restou configurado – afastando a intenção de fraudar o erário – e inexistência do ato ímprobo.

A relatora do recurso, desembargadora Angela Salazar, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a modalidade culposa para configuração das condutas ímprobas que motivaram as condenações no caso, além de independer de prova de lesão ao erário, tendo e vista que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta.

Para ela, restou incontroversa no processo a conduta culposa quanto ao cometimento dos atos descritos pelo MP-MA, conforme descreveu o juiz de 1º Grau na sentença. “Todos os requeridos incorreram pelo menos em culpa na frustração da licitude ou, no último ato, dispensa indevida de licitação nos atos desta vertente, já que não configuraram apenas meras irregularidades, pois as sucessivas anormalidades macularam o procedimento na sua essência, restando prejudicado o interesse público, bem como lesou a Administração Pública em licitar o bem objeto do contrato em valor acima dos valores praticados no mercado”, disse o magistrado na sentença.

O voto da relatora foi seguido pelo desembargador Kléber Carvalho e pela juíza Joseane Corrêa Bezerra (convocada para substituir desembargador).

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