Fiscalização tributária

Correios esclarece sobre obrigatoriedade de nota fiscal em postagens

Segundo os Correios, essa não é uma exigência da instituição, mas dos órgãos de fiscalização tributária.

Divulgação/Correios

Atualizada em 27/03/2022 às 11h20
A postagem de qualquer mercadoria sujeita a tributação deve ser acompanhada do respectivo documento fiscal afixado na parte externa da encomenda.
A postagem de qualquer mercadoria sujeita a tributação deve ser acompanhada do respectivo documento fiscal afixado na parte externa da encomenda. (Foto: Divulgação/Correios)

SÃO LUÍS - Desde o dia 2 de janeiro, a apresentação de nota fiscal nas postagens de encomendas passou a ser obrigatória. A medida visa atender às exigências dos órgãos de fiscalização tributária, que determinam que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação deve ocorrer com a nota fiscal.

Segundo os Correios, essa não é uma exigência da instituição, mas dos órgãos de fiscalização tributária. A empresa apenas está cumprindo a legislação, que também se aplica a todos os demais transportadores do país.

A postagem de qualquer mercadoria sujeita a tributação deve ser acompanhada do respectivo documento fiscal afixado na parte externa da encomenda. Para produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente - sob sua responsabilidade - poderá preencher uma declaração de conteúdo (disponível no site ou nas agências dos Correios), que também deverá ser fixada na parte externa.

Essa regra não é nova para as postagens de pessoas jurídicas com os Correios. As empresas de e-commerce já adotam essa prática. A mudança se aplica principalmente para as postagens feitas no varejo, diretamente nas agências.

Para esclarecer sobre o caso, os Correios prepararam respostas para as principais dúvidas manifestadas sobre o assunto. Veja:

Por que os Correios inventaram essa medida agora?

A obrigatoriedade de apresentação da nota fiscal não é uma exigência dos Correios, mas dos órgãos de fiscalização tributária. Ela tampouco é uma obrigação exclusiva dos Correios. Todos os transportadores brasileiros são impedidos de transportar mercadorias sem apresentação de documento fiscal ou declaração de conteúdo. Caso insistam em fazê-lo, os órgãos fiscalizadores podem apreender as mercadorias transportadas.

Qual é a legislação que dispõe sobre o assunto?

A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS varia de Estado para Estado. Mas todas são fundamentadas pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Especificamente no que diz respeito aos Correios, a norma é o Protocolo 32/01, do Confaz.

Sou microempreendedor individual. Posso anexar a declaração de conteúdo e não a nota fiscal?

A responsabilidade pelo documento fiscal é do remetente. Contudo, o protocolo ICMS 32/01 restringe a utilização de declaração de conteúdo a “transporte de bens entre não contribuintes” de ICMS. O site do Sebrae traz orientações para microempreendedores individuais que têm dúvidas sobre a necessidade ou não de nota fiscal. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercância”.

Essa medida afeta as compras internacionais?

Não. Essa regra é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.

Como consigo um formulário de declaração de conteúdo?

A declaração de conteúdo está disponível para download no site dos Correios.

Sou pessoa física e vendo pela internet. Posso postar sem apresentação do documento?

Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.

Vendi pela internet um produto usado. Posso enviar sem nota fiscal ou declaração de conteúdo?

Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.

Como saber se eu preciso emitir nota fiscal ou se posso utilizar a declaração de conteúdo?

A avaliação quanto à apresentação de nota fiscal ou declaração de conteúdo cabe exclusivamente ao remetente, em cumprimento às legislações tributárias. De acordo com o Protocolo 32/01, do Confaz, a declaração de conteúdo é exclusiva do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”. Outras dúvidas devem ser esclarecidas junto aos órgãos de fiscalização tributária.

De que forma o documento precisa ser afixado?

A nota fiscal ou a declaração de conteúdo deve ser afixada na parte externa da embalagem da encomenda. Recomenda-se a utilização de envelope plástico transparente para o acondicionamento do documento.

O valor do produto precisa ficar visível?

Não! No documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o valor do produto. Mas ele não precisa ficar visível durante o transporte. Inclusive, na prática, os remetentes costumam inserir a nota dobrada dentro do plástico, de forma a preservar essas informações.

Posso deixar a nota fiscal dentro da encomendar e mencionar na caixa que a nota está dentro?

Não. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz.

Observação:

Visando propiciar tempo hábil de adaptação do processo produtivo dos clientes e da rede de atendimento, excepcionalmente até o dia 31 de janeiro de 2018, serão aceitas encomendas para postagem com a documentação fiscal no interior das caixas. Para isso, deverá existir a menção na parte externa do pacote de que a Nota Fiscal encontra-se dentro da encomenda. Tal menção poderá ser feita por meio de carimbo, anotação, etiqueta, ou outra forma que deixe a informação visível.

Ressalta-se, entretanto, que não se trata de liberação do envio da encomenda sem a respectiva Nota Fiscal e que a partir de 1º de fevereiro de 2018 só serão aceitas encomendas com o documento afixado na parte externa da caixa.

Quando vendo um pedido e emito apenas uma nota, mas faço o envio fracionado dos produtos, em várias caixas, como devo fazer?

Neste caso, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente e acompanhar o seu respectivo volume, além de ser afixada em cada encomenda.

A declaração de conteúdo será preenchida pelo atendente da agência?

Não. O preenchimento da declaração de conteúdo é de responsabilidade do remetente, exclusivamente.

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