No Maranhão

Judiciário autoriza a saída temporária de 722 presos para o Dia das Mães

Os beneficiados foram autorizados a sair nesta quarta-feira (5), às 9h, devendo retornar às unidades prisionais até as 18h do dia 11 de maio.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h03
Os apenados foram autorizados a sair das unidades prisionais para a visita aos seus familiares no Dia das Mães.
Os apenados foram autorizados a sair das unidades prisionais para a visita aos seus familiares no Dia das Mães. (Foto: divulgação)

SÃO LUÍS - A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís (1ª VEP) divulgou a lista com os nomes dos 722 apenados com direito à saída temporária do Dia das Mães. Os beneficiados foram autorizados a sair nesta quarta-feira (5), às 9h, devendo retornar às unidades prisionais até as 18h do dia 11 de maio (terça-feira).

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A juíza Lidiane Melo de Souza, respondendo pela 1ª VEP, cientificou a Secretaria de Estado de Administração que os dirigentes dos estabelecimentos prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís devem comunicar à Vara de Execuções Penais até as 12h do dia 14 de maio o retorno dos internos e/ou eventuais alterações.

Os apenados foram autorizados a sair das unidades prisionais para a visita aos seus familiares no Dia das Mães por preencherem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal. Os beneficiados devem cumprir várias restrições como não frequentar festas, bares e similares, entre outras determinações.

Legislação

A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

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