Contrato de seguradora

Mulher deve ser indenizada por ter assinatura falsificada em contrato de seguro

Conforme a sentença, a seguradora deverá pagar R$ 3 mil por dano moral, bem como restituir, em dobro, tudo o que foi descontado da poupança da mulher.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h04
A mulher teve a assinatura falsificada na contratação de adesão ao serviço de seguro de acidentes pessoais.
A mulher teve a assinatura falsificada na contratação de adesão ao serviço de seguro de acidentes pessoais. (Foto: Reprodução)

SÃO LUÍS - Uma mulher, que pagava um serviço de seguro de acidentes pessoais sem saber, será indenizada pela seguradora. Isto porque ela teve a assinatura falsificada no contrato. A indenização foi determinada pela 12ª Vara Cível de São Luís.

Conforme a sentença, a seguradora deverá pagar R$ 3 mil por dano moral, bem como restituir, em dobro, tudo o que foi descontado da poupança da autora. A condenação foi resultado de ação por dano moral contra a Sabemi Seguradora S/A, que teria feito os descontos indevidos na conta da mulher.

A denunciante afirma que havia feito uma renovação de empréstimo no Banco Daycoval, quando foi surpreendida com uma correspondência da Seguradora informando sobre a contratação de adesão ao serviço de seguro de acidentes pessoais. A partir daí, a mulher percebeu o débito mensal de valores em sua conta poupança, nos valores de R$ 25 e de R$ 36, chegando até a R$ 40, totalizando o montante de R$ 483 desde junho de 2018.

Em contato com representante da Seguradora, a mulher informou que não tinha solicitado qualquer tipo de seguro, requerendo de imediato a cópia do contrato, pedindo, ainda, pelo cancelamento da cobrança. Ela relata que realizou várias tentativas de cancelamento, porém, sem sucesso. A autora requereu a suspensão dos descontos a título do seguro, bem como o cancelamento do seguro e indenização por danos morais. Em contestação, a seguradora destaca que a autora celebrou, diferente do afirmado, o contrato, aderindo livremente aos seus termos. Em réplica a mulher afirmou não reconhecer como sua a assinatura do contrato.

“Revendo os autos, cumpre lembrar que a relação jurídica configurada entre as partes é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor (...)Feitas essas considerações, pontua-se que a autora não desconhece o empréstimo pessoal realizado com o Banco Daycoval, mas tão somente a contratação do seguro com a SABEMI (...) No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito da autora à suspensão e devolução dos descontos realizados, à ré competiria apresentar provas de que foram autorizados de forma legítima”, analisa a sentença.

Assinatura falsa

A Justiça relata que a seguradora juntou ao processo a cópia do suposto contrato objeto de discussão. “Entretanto, a partir de uma simples comparação entre a assinatura constante no contrato, e os documentos pessoais da autora (e até mesmo os dados inseridos na parte inicial do contrato em questão), nota-se a substituição do sobrenome DUARTE por DUTRA no instrumento contratual, configurando-se o erro na própria grafia do nome da autora e, de consequência, a falsificação grosseira, o que dispensa a necessidade de qualquer realização de análise pericial”, pontuou, frisando que, a despeito da desistência da perícia grafotécnica pela ré, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do seguro.

“Sendo assim, convencido de que tal contrato não fora firmado pela autora, cumpre determinar seu cancelamento e a restituição, em dobro, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor, das quantias descontadas sob tal rubrica (...) Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores. Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da autora (...) Assim, atento à responsabilidade do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pela consumidora”, finaliza a sentença.

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