Em São Luís

Judiciário autoriza a saída temporária de 1.058 presos para o Natal

A saída está prevista para as 9h da próxima quarta-feira (23), e o retorno à unidade prisional deve acontecer até as 18h do dia 29 de dezembro.

Divulgação / CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h05
Segundo a Justiça, o Maranhão é um dos Estados com menor índice de presos que não retornam às unidades prisionais.
Segundo a Justiça, o Maranhão é um dos Estados com menor índice de presos que não retornam às unidades prisionais. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - A 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís expediu ofício à Secretaria de Administração Penitenciária autorizando a saída temporária de 1.058 presos, para passarem o período natalino com suas famílias, desde que não estejam presos por outros motivos.

A saída está prevista para as 9h da próxima quarta-feira (23), e o retorno à unidade prisional deve acontecer até as 18h do dia 29 de dezembro.

A medida é prevista na Lei de Execuções Penais e tem fundamento na humanização da pena e na manutenção do convívio com o meio familiar, visando contribuir para a reinserção do futuro egresso à sociedade. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais têm até 12h do dia 7 de janeiro para comunicar os retornos.

Segundo a Justiça, o Maranhão é um dos Estados com menor índice de presos que não retornam às unidades prisionais.

Entre as exigências a serem cumpridas pelos beneficiados com a saída temporária estão a de fornecer o endereço onde reside a família ou onde poderá ser encontrado no gozo do benefício; não frequentar bares, festas e/ou similares; e se recolher, no endereço informado, no período noturno.

Previsão legal

A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, para a realização de visita a familiares; para frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, na comarca da execução; e para participação em atividades que visem o retorno ao convívio social. Não têm direito ao benefício, presos do regime fechado ou que cumprem pena por crime hediondo com resultado morte.

A autorização pode ser concedida por até sete dias, renovada até quatro vezes durante o ano. Esta autorização será dada pelo juiz da Execução Penal, após manifestações do Ministério Público e da administração penitenciária, desde que atendidos alguns requisitos, como: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto da pena, se for reincidente; e compatibilidade com os objetivos da pena.

Em regra, as saídas temporárias previstas no artigo 122 da LEP, são concedidas cinco vezes por ano, com duração de sete dias cada. As datas convencionadas par que as saídas aconteçam são Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais; Finados e Natal/Ano Novo.

Prisão domiciliar

O juiz Marcio Brandão, por meio da Portaria VEP 10/2020, prorrogou por mais 60 dias as prisões domiciliares concedidas a nove apenados do regime semiaberto da Comarca da Ilha de São Luís que integram o grupo de risco para contágio da Covid-19. São considerados do grupo de risco: idosos, hipertensos, portadores de diabetes, doenças cardiovasculares, respiratórias ou renais crônicas, portadores de HIV, mulheres grávidas, lactantes.

O magistrado destaca que o benefício não é concedido a presos condenados por crimes previstos na Lei de Organização Criminosa (12.850/2013); de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (9.613/1998); contra a Administração Pública (corrupção, concussão e prevaricação); por crimes hediondos ou relacionados a violência doméstica.

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