No Socorrão II

Paciente que ficou com compressa no corpo após cirurgia será indenizado

Paciente teve compressa esquecida no abdômen em procedimento cirúrgico realizado no Hospital Doutor Clementino Moura (Socorrão II), em agosto de 2005.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h09
O caso aconteceu em em agosto de 2005.
O caso aconteceu em em agosto de 2005. (Foto: De Jesus / O ESTADO)

SÃO LUÍS - O município de São Luís foi condenado a indenizar, por danos morais, uma paciente que teve compressa esquecida no abdômen em procedimento cirúrgico realizado no Hospital Doutor Clementino Moura (Socorrão II), em agosto de 2005. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve o valor da indenização a ser paga pela administração pública municipal, de R$ 30 mil.

De acordo com o relatório, o município de São Luís apelou ao TJMA contra a sentença de primeira instância que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela paciente, julgou em parte procedente o pedido e condenou o município a pagar indenização apenas por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

No apelo, o município argumentou não ter ficado demonstrado que o corpo estranho deixado no abdômen da autora possui relação direta com o procedimento cirúrgico realizado no hospital municipal. Afirmou que não foi efetivamente comprovado que a autora da ação não se submeteu a outro procedimento posteriormente à cirurgia ocorrida no Socorrão II.

VOTO – A desembargadora Angela Salazar, relatora da apelação, verificou nos autos ser inequívoca a ocorrência dos danos alegados, decorrente de conduta desenvolvida pela equipe médica que prestava serviços no hospital do município. A magistrada chegou a essa conclusão pela análise do conjunto de provas apresentado pela autora nos autos.

Observou que a paciente foi atendida no Socorrão II em 21 de agosto de 2005, após ter sido vítima de acidente de trânsito que resultou em lesões internas na região abdominal.

A relatora destacou que a paciente permaneceu queixando-se de dor local, tendo retornado ao atendimento hospitalar em outros momentos, quando, em abril de 2010, foi diagnosticada a presença de material cirúrgico (compressa) na região abdominal. Ela se submeteu a um novo procedimento cirúrgico no Hospital Universitário Presidente Dutra para retirada do fragmento.

Partindo dessa premissa, a desembargadora entendeu que restou caracterizada que a compressa retirada do abdômen da paciente possui relação direta com o procedimento realizado em agosto de 2005 no Hospital Doutor Clementino Moura.

A relatora acrescentou que as informações juntadas aos autos indicam que a equipe médica agiu com falta de cuidado e habilidade específica no exercício da atividade profissional, ao esquecer materiais utilizados no procedimento cirúrgico no organismo da autora da ação e, tendo sido a cirurgia realizada em hospital da rede pública do município de São Luís, deve este responder por todos os prejuízos causados à paciente.

Quanto à alegação do município, de que as compressas podem ser decorrentes de outro procedimento cirúrgico, a magistrada disse que não há sequer notícias nos autos que ocorreu, e que observa-se que foi somente após a cirurgia de 2005 que a paciente passou a se queixar de dores abdominais, o que indica que, de fato, o esquecimento do material está diretamente relacionado com o evento.

Quanto ao dano moral, disse estar consubstanciado na dor, sofrimento, angústia, presumíveis em ocorrências dessa natureza, não sendo razoável supor que a apelada tenha passado incólume após ter sua integridade física ofendida e sofrer sequelas decorrentes de erro médico em cirurgia realizada no hospital municipal.

A relatora manteve o valor da indenização em R$ 30 mil, por entender que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Citou precedentes semelhantes em outros julgamentos.

A magistrada deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença, apenas para distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência (honorários de advogados) entre os litigantes.

O desembargador Jorge Rachid e a juíza Alice de Sousa Rocha, convocada para compor quórum, acompanharam o entendimento do voto da relatora.


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