Acessibilidade

Justiça determina que município promova adaptações na Central de Marcação de Consultas

O prazo para cumprimento da sentença é de um ano e o descumprimento de algum desses itens implicará em multa de R$ 10 mil por dia.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h10

SÃO LUÍS - A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís proferiu sentença na qual condenou o Município de São Luís a adaptar completamente a Central de Marcação de Consulta (CEMARC), conforme as exigências da NBR 9050-ABNT e instalar um painel eletrônico adaptado a pessoas com deficiência para distribuição de senhas e acompanhamento do atendimento. De acordo com a sentença, que tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins, o Município deverá, ainda, fornecer o Cronograma de Saneamento das irregularidades, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação, bem como informar à Justiça sobre as medidas tomadas gradativamente. O prazo para cumprimento da sentença é de um ano e o descumprimento de algum desses itens implicará em multa de R$ 10 mil por dia.

A sentença é resultado de Ação Civil Pública proposta por Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Município de São Luís. No pedido, o autor relatou a falta de acessibilidade no que se refere à prioridade no atendimento às pessoas com deficiência, bem como no que diz respeito à própria acessibilidade física da Central de Marcação de Consultas (CEMARC). Um laudo elaborado pelo Núcleo Psicossocial do MP apontou que os banheiros masculino e feminino não são adaptados; que falta piso tátil no corredor de acesso e, ainda, ausência de painel para distribuição de senhas. O Município de São Luís deixou transcorrer o prazo para contestação sem se manifestar, e, embora intimado para audiência de conciliação, não compareceu.

Já o Ministério Público Estadual declarou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. “À luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Assim, é aplicável, na espécie, o disposto no artigo 330, I, do CPC, o qual impõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (…) Nesse panorama, percebe-se que os elementos probatórios existentes mostram-se adequados para o julgamento da demanda, em especial diante dos documentos que instruem a inicial e do fato do réu não ter se manifestado”, relata o juiz na sentença.

“Sobre este tema, editou-se, em obediência a norma constitucional, a Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo em seu artigo 11 que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (..) Os direitos fundamentais são os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, orientando a ação de todos os poderes constituídos, tendo a Administração Pública, em todas as esferas, o dever de assegurar aos cidadãos que seus direitos sejam respeitados”, fundamenta Douglas Martins.

A sentença ressalta, ainda, que a Constituição Federal determina que a saúde é um direito social e, deste modo, o acesso aos locais públicos, como a Central de Marcação de Consultas, deve ser amplamente garantido. “Ademais, a não adaptação da Central de Marcação de Consultas para o uso das pessoas com deficiência fere, também, o direito de igualdade, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, haja vista que restringe seu uso somente à parcela da população, se não totalmente, dificulta extremamente”, explica o magistrado.

“De acordo com o art. 244 da Constituição Federal, A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (…) Além disso, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo art. 5º, §3º, da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09) (…) O acordo internacional mencionado estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidade”, finalizou Douglas, citando julgamentos de casos semelhantes.

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