Muros e calçadas

Justiça determina que Município fiscalize aplicação da Lei de Muros e Calçadas

Descumprimento da sentença implicará multa diária no valor de R$ 1 mil.

Divulgação / GGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h10
Muros e calçadas de São Luís devem ser fiscalizadas com mais rigor.
Muros e calçadas de São Luís devem ser fiscalizadas com mais rigor. (Foto: De Jesus/O Estado)

SÃO LUÍS - Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou o Município de São Luís a apresentar na Justiça e para a sociedade em geral, no prazo de 180 dias, um planejamento que garanta a fiscalização e aplicação eficientes da lei nº4.590/2006 (lei de Muros e Calçadas) em todo território municipal, e, em ato contínuo, proceder à sua fiscalização, pelo prazo de cinco anos, de todos os imóveis privados, impondo as medidas cabíveis de poder de polícia. Deve o ente municipal comprovar nos autos do cumprimento de sentença, trimestralmente, as medidas tomadas durante a execução do planejamento. O descumprimento da sentença implicará multa diária no valor de R$ 1 mil.

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De acordo com o pedido do Ministério Público, através de Ação Civil Pública proposta em desfavor do Município de São Luís, o Município tem agido de forma ineficiente e ineficaz no cumprimento de seu poder/dever de polícia administrativa, referente ao cumprimento da legislação de muros e calçadas, a Lei Municipal nº4.590, de 11 de janeiro de 2006. O MP prossegue afirmando que a omissão e desinteresse da administração municipal no cumprimento de seu dever legal resulta na proliferação de terrenos baldios em todo o Município de São Luís, os quais servem à formação de depósitos clandestinos de lixo, favorecimento à especulação imobiliária e ao mau uso da propriedade privada e prejuízos à mobilidade urbana pela inexistência de descontinuidade da infraestrutura pública de calçadas para pedestres.

O Município de São Luís, em defesa, alega que está atuando na fiscalização e autuação dos imóveis que se encontram em situação de irregularidade, em relação à legislação urbanística, especialmente quanto à edificação dos muros e calçadas. Além disso, a administração municipal argumenta que uma eventual procedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público implicaria em intromissão na forma de exercício do poder de polícia municipal, o que ofenderia aos princípios da separação dos poderes e da autonomia municipal, daí, pede pela improcedência da ação proposta pelo MP.

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, ressaltou Douglas Martins ao citar o artigo 225 da Constituição Federal. O magistrado citou, ainda Estatuto da Cidade, a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Municipal nº 4.590/2006, denominada Lei de Muros e Calçadas.

A LEI - “No âmbito legislativo local, a Lei Municipal nº 4.590/2006 também foi violada, eis que possui a seguinte proposição normativa: Todo proprietário ou possuidor de terreno, edificado ou não, situado no Município de São Luís, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, são obrigados a fechá-lo, na sua testada voltada para o logradouro onde esta localizado o imóvel. Devem, ainda, construir o passeio, mantendo-o limpo e drenado. Ainda na legislação municipal, infere-se que a administração pública deve agir para garantir o cumprimento das normas urbanísticas, instando os proprietários a cumpri-las, inclusive impondo sanções”, pontua o juiz na sentença.

A Justiça ressalta que, em contrariedade a toda fundamentação jurídica exposta, o Município de São Luís encontra-se omisso quanto ao cumprimento de seu poder-dever de polícia referente ao cumprimento da legislação de muros e calçadas acima apontada. “A parte ré não comprovou ter atuado de forma relevante para solucionar a situação narrada, pois não trouxe elementos ao processo que comprovassem sua atuação – a exemplo de auto de infrações, processos administrativos, notificações, ações de planejamento, cronograma de ações etc”, observa Douglas Martins.

E finaliza: “De outro lado, não podemos descuidar da possibilidade material da administração municipal. É evidente que a falta de recursos orçamentários, tempo para realização de treinamento de servidores e organização de servidores servem para conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta, sem, contudo, significar um ‘salvo-conduto’ para negar dar efetividade ao direito. É o que preceitua o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Reputo, portanto, como razoável, o prazo de cinco anos para cumprimento da obrigação, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”.

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