Regras igualitárias

Inscritos no CFO da Uema poderão ter tatuagens e orelha e nariz furados

A Justiça do Maranhão retirou, do processo de inscrição, várias exigências consideradas inconstitucionais e ilegais.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h13
As determinações da Justiça valem para os próximos concursos para CFO.
As determinações da Justiça valem para os próximos concursos para CFO. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - Uma sentença, proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, condenou o Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão (Uema) a permitirem que os candidatos civis e militares possam se inscrever no concurso Curso de Formação de Oficiais (CFO) até a idade máxima de 35 anos de idade. Devem permitir, ainda, que candidatos que possuam menos de 1,60m de altura (sexo feminino) e de 1,65m (sexo masculino), possam inscrever-se no certame. A sentença, assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins é resultado de uma ação ajuizada pela Defensoria Pública do Maranhão e confirma uma decisão liminar concedida no ano de 2015.

Saiba mais sobre o CFO da Uema.

As partes demandadas - Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão (Uema) deverão, também, permitir que candidatos que possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagem possam inscrever-se no concurso, salvo se o tipo de conteúdo viole valores constitucionais. Por fim, deverão permitir que os candidatos que não possuam, na ocasião da inscrição, Carteira Nacional de Habilitação, possam inscrever-se no certame. Na ação, a DPE narra que a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão em conjunto com a Universidade Estadual do Maranhão abriram inscrições para o processo seletivo de acesso ao Curso de Formação de Oficiais, por meio dos anexos A e B do edital nº 80/2015 – REITORIA/UEMA, publicado no dia 10 de julho de 2015.

A DPE argumentou que o referido edital previa requisitos a serem preenchidos pelos candidatos, alguns considerados inconstitucionais e ilegais pela parte autora. As disposições do Edital enumeradas pela Defensoria referem-se aos limites de altura e idade exigidos para os civis, à exigência de Carteira Nacional de Habilitação no ato de inscrição para os civis, à limitação de idade imposta aos militares que pretendem ingressar no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão e à imposição de restrições para a inscrição de candidatos que, eventualmente, possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagem.

A Universidade Estadual do Maranhão, embora citada, limitou-se a apresentar algumas informações. Já o Estado do Maranhão, em contestação, destacou a autonomia da Universidade Estadual do Maranhão. Alegou, ainda, que a procedência da demanda violaria o princípio da separação de poderes. O Ministério Público Estadual opinou pela procedência em parte dos pedidos da Defensoria.

Fundamentação

“Não há motivos jurídicos proporcionais e razoáveis para o legislador estadual ter optado por estipular duas idades máximas para que os candidatos pudessem inscrever-se no concurso de formação de oficiais, pelo que se impõe o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da distinção entre civis e militares feita pelo art.12 da Lei n° 8.911/2008, que dispõe sobre a criação e reestruturação dos Comandos da Polícia Militar do Maranhão”, observou Douglas Martins.

A sentença explicou que as disposições do Edital não obedecem à normativa estadual e tampouco guardam coerência entre si, estabelecendo, até mesmo, idades diferenciadas para os próprios militares. “Deste modo, as afasto absolutamente, e, para o caso em apreço, determino que deve vigorar a idade máxima de 35 anos tanto para civis quanto para militares, contemplando a igualdade e isonomia e o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos”, enfatizou na sentença.

Para o magistrado, “aferir a altura do candidato no momento de inscrição no concurso não guarda nenhuma relação com o condicionamento de que necessitam os militares para o exercício de suas atividades”. E segue: “A altura é critério em isolado irrelevante e incapaz de traduzir adequação física, esta que será efetivamente aferida nos testes e exames físicos e médicos em fases posteriores do certame. Da mesma forma, ressalta-se que a condicionalidade física não é a única e mais importante dimensão necessária para o melhor desempenho dos serviços. Tal exigência pauta-se prejudicada, especialmente, ante o surgimento (e necessidade) de novas técnicas e tecnologias de policiamento e repressão ao crime. É o que aponta, por exemplo, agenda de soluções em segurança pública elaborada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no primeiro semestre de 2018”. As determinações da Justiça valem para os próximos concursos para CFO.

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