Sem acessibilidade

Município de São Luís é condenado a promover melhorias na Praça da Alegria

Em 2014 o MP tomou conhecimento de diversas irregularidades técnicas na recém-reformada Praça da Alegria, relacionadas à acessibilidade.

Divulgação/MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h13
As irregularidades técnicas estão descritas no Relatório de Vistoria de Acessibilidade, anexado ao processo, elaborado por Arquiteto Urbanista da Procuradoria-Geral de Justiça.
As irregularidades técnicas estão descritas no Relatório de Vistoria de Acessibilidade, anexado ao processo, elaborado por Arquiteto Urbanista da Procuradoria-Geral de Justiça. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - O Município de São Luís recebeu da Justiça o prazo de 01 ano e seis meses para promover as adequações técnicas de acessibilidade na Praça da Alegria, localizada no Centro da capital. A sentença é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís e tem a assinatura da juíza Alessandra Costa Arcangeli, respondendo pela unidade judicial.

A sentença é resultado de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Município de São Luís, na qual o MP relata que, no mês de maio de 2014, tomou conhecimento de diversas irregularidades técnicas na recém-reformada Praça da Alegria, que importariam em violação ao direito à acessibilidade.

As irregularidades técnicas estão descritas no Relatório de Vistoria de Acessibilidade, anexado ao processo, elaborado por Arquiteto Urbanista da Procuradoria-Geral de Justiça. Em contestação, o Município de São Luís reconheceu a procedência do pedido. Posteriormente, por meio de outra petição, o Município apresentou resistência à pretensão inicial do Ministério Público. Na sentença, o Poder Judiciário relata que as tentativas de conciliação não obtiveram êxito. Foi juntado ao processo um Relatório de Vistoria realizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Na análise do processo, a juíza entendeu que os elementos probatórios existentes no caderno processual se mostraram adequados para o julgamento da demanda, em especial diante dos documentos que instruem a exordial e do relatório de vistoria realizada pelo IPHAN e juntado pelo Município de São Luís. "Ademais, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, o qual estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades, estabelecendo, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação”, fundamentou a juíza na sentença.

Segundo o artigo 9° da Convenção, "a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Entre as medias estão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade”, citou a sentença.

A magistrada citou, ainda, o artigo 244 da Constituição Federal, que diz que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. “A Lei nº 10.098/2000 (Lei da Promoção da Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida) previu que as regras de acessibilidade devem ser observadas no planejamento e na urbanização das vias e logradouros públicos, de modo que a pessoa com deficiência possa exercer o direito à liberdade com autonomia”, destacou.

Para o Judiciário, conforme consta no processo, a reforma feita na Praça da Alegria não observou corretamente as normas que dispõem sobre acessibilidade em logradouros públicos. Além do relatório de vistoria formulado por técnicos do Ministério Público, consta dos autos Relatório de Acessibilidade formulado pelo IPHAN. O relatório produzido pelo IPHAN destaca que as intervenções em áreas de interesse histórico devem incorporar soluções de acessibilidade a serem estudadas caso a caso, de forma a minimizar a interferência física e visual nos espaços urbanos tombados, evitando-se o risco de perda da integridade e autenticidade dos bens e garantindo sua preservação e memória para as gerações futuras.

“Verifica-se do relatório do IPHAN que, embora a reforma tenha elevado significativamente o grau de acessibilidade da praça, foram destacados aspectos a melhorar e que merecem correção por parte do Município de São Luís. Um deles, e que não foi abordado nas conclusões do IPHAN, diz respeito à largura da rampa de acesso à edificação existente no centro da praça (…) Quanto à implantação do piso tátil e seu potencial descaracterizador do conjunto arquitetônico, no que diz respeito às características históricas do imóvel, não me parece razoável tal argumento, sobretudo diante das reformas que atualmente vêm ocorrendo no centro de São Luís, em imóveis igualmente tombados pelo Poder Público. Na Praça Deodoro, por exemplo, é de conhecimento público que foi implantado piso tátil na cor amarela, sem que isso significasse impacto negativo para o conjunto arquitetônico, mas prestígio à pessoa com deficiência”, observou a magistrada na sentença.

A sentença diz ainda que a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico juntou ao processo um projeto de acessibilidade da Praça da Alegria, o que pode representar um sinal de que há boa vontade do Município para resolver o problema. "No projeto, foi adotado o piso tátil na cor amarela. Também foi prevista sinalização dos postes e outros obstáculos existentes na rota acessível, o que vai ao encontro do que foi reclamado pelo Ministério Público. Portanto, merece acolhimento o pedido inicial do Ministério Público”, finalizou a sentença.

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