SÃO LUÍS - A Companhia Operadora Portuária do Itaqui tem obrigação de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a locação de veículos bens móveis ao município de São Luís. Decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) entendeu que a empresa consta no contrato social como prestadora de serviços e, portanto, deve incidir o imposto.
O desembargador Raimundo Barros foi relator de uma apelação do município contra sentença de primeira instância, que havia acolhido a pretensão da empresa para reconhecer a não incidência do imposto sobre a locação de veículos e desconstituir as certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal.
Em suas razões, o município defendeu que a certidão de dívida ativa goza dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Acrescentou que não ficou provado que se trata apenas de locação, sem a prestação de serviços, uma vez que foram juntados aos autos apenas a escritura pública de constituição de sociedade anônima e notas fiscais que não comprovam os fatos alegados.
Afirma, ainda, que, na hipótese, observa-se a prestação concomitante de locação de bens móveis com serviços outros vinculados diretamente à locação, nos quais há emprego de esforço humano com conteúdo econômico, configurando obrigação de fazer.
A empresa refutou os argumentos apresentados pelo município, por entender que não há incidência de ISS sobre locação de bens móveis, e pediu que fosse mantida a sentença de primeira instância.
O relator da apelação entendeu que o contrato social da empresa não conseguiu separar o fato da sua condição de prestadora de serviços, logo, tem obrigação de recolher o ISS.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator, favorável à apelação do município de São Luís. (Processo nº 42712/2018 – São Luís).
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