Em São Luís

Município deve disponibilizar transporte escolar gratuito para estudantes da ilha Tauá Mirim

Em caso de descumprimento da condenação, a Justiça estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h14

SÃO LUÍS - O município de São Luís terá que disponibilizar transporte escolar gratuito aos alunos da Ilha de Tauá Mirim, seja com veículos próprios ou alugados, devidamente registrados na Capitania dos Portos e mantendo em local visível a autorização para trafegar. Conforme a sentença, a embarcação deve possuir, ainda, cobertura para proteção contra sol e chuva, grades laterais para proteção contra quedas, garantindo um serviço de qualidade e apresentando bom estado de conservação. A sentença foi proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos e tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins. Em caso de descumprimento da condenação, a Justiça estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil, a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença é resultado de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de São Luís, e consiste em obrigar o município a disponibilizar transporte escolar gratuito aos alunos da ilha Tauá Mirim, bem como adequar os veículos conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o MP, em 12 de agosto de 2015, um morador do povoado de Tauá registrou denúncia acerca da precariedade na oferta dos serviços educacionais na Ilha e danos constantes na lancha que realiza a travessia Coqueiro-Tauá Mirim, prejudicando sobremaneira a continuidade da oferta de ensino.

Destaca o Ministério Público que na data de 20 de agosto de 2015 foi realizada inspeção na escola localizada no povoado Tauá, a Unidade de Ensino Raimundo Francílio Pereira, anexo da UEB Evandro Bessa, que atende 13 (treze) alunos, sendo 3 da Educação Infantil e 10 do Ensino Fundamental (até o 4º ano), com idades que variam de 4 a 9 anos, agrupados em uma sala de aula multisseriada sob o acompanhamento da única docente da escola.

Foi verificado que, com receio de perder aulas, os alunos submetem-se ao deslocamento em transporte precário, inclusive sem coletes no transporte marítimo, colocando em risco suas vidas, o que pode culminar em situações trágicas como já ocorreram em outras localidades pelo Estado do Maranhão. Em contestação, o Município de São Luís relatou que as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, atestam que os alunos que estudam na UEB Raimundo Francílio Pereira da Silva, localizada na Ilha de Tauá Mirim, estão utilizando transporte terrestre e marítimo e não tem problemas com frequência escolar. Acrescenta que não existem provas de inadequação do transporte dos alunos da ilha de Tauá Mirim.

Na fundamentação da sentença, o juiz citou a Constituição Federal, em seu artigo 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Citou, ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, direito de ser respeitado por seus educadores, acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Para o Judiciário, analisando a situação em julgamento, foi possível confirmar o fato de que existiam as falhas apontadas pelo Ministério Público, falhas essas reconhecidas, ainda que implicitamente, pelo Município. “Nesse panorama, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é possível em situações excepcionais que o Poder Judiciário imponha à Administração Pública a tomada de medidas necessárias a assegurar direitos constitucionalmente garantidos, ainda que para isso determine a execução de obras. Explicando melhor, face aos princípios constitucionais envolvidos, não se justifica a omissão do Poder Judiciário à questão posta em julgamento, pois a excepcionalidade da situação narrada autoriza o julgador determinar a realização de políticas públicas sem afrontar o princípio da separação de poderes (…) Em razão disso, deve o Poder Judiciário compelir o Município de São Luís a oferecer com regularidade transporte escolar eficiente e seguro”, concluiu a sentença.

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